TRF2 - 5057679-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057679-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELEVA EDUCACAO S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) DESPACHO/DECISÃO Face à interposição de agravo de instrumento pela impetrante (evento 19), nos termos do art. 1018 do NCPC, mantenho a decisão agravada (evento 9), por seus próprios fundamentos, sem prejuízo do prosseguimento do feito, nos moldes do art. 995 do NCPC.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para o seu parecer.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:48
Despacho
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31/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 19:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50105977120254020000/TRF2
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29/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057679-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELEVA EDUCACAO S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELEVA EDUCAÇÃO S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ em que se pretende: a) seja concedida a medida liminar inaudita altera parte, nos termos dos arts. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo sob discussão, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança relativa a CIDE-Remessas instituída pela Lei 10.168/00, com suas alterações posteriores, sobre quaisquer remessas de valores ao exterior, em razão das ilegalidades e inconstitucionalidades acima narradas, ficando a Autoridade Coatora impossibilitada de adotar qualquer ato tendente à cobrança dos valores ou de alguma medida que vise cercear a autorização judicial, como a inscrição do nome da Impetrante nos cadastros de inadimplentes e/ou negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal; a.1) ou, ao menos, seja concedida a medida liminar inaudita altera parte para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo sob discussão, nos termos do 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, em relação às remessas efetuadas ao exterior em operações que não impliquem transferência de tecnologia, ficando a Autoridade Coatora impossibilitada de adotar qualquer ato tendente à cobrança dos valores ou de alguma medida que vise cercear a autorização judicial, como a inscrição do nome da Impetrante nos cadastros de inadimplentes e/ou negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal; d) ao final, seja concedida em definitivo a segurança, confirmando a liminar deferida, para: d.1) reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher a CIDE-Remessas, instituída pela Lei 10.168/00, com suas alterações posteriores, em quaisquer remessas de valores efetuadas para o exterior, diante das ilegalidades e inconstitucionalidades inerentes à cobrança; d.2) subsidiariamente, que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher a CIDE-Remessas, instituída pela Lei 10.168/00, com suas alterações posteriores, sobre as remessas efetuadas ao exterior em operações que não impliquem em transferência de tecnologia; d.3) ainda subsidiariamente, que seja concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não incluir o IRRF na base de cálculo da CIDE, A impetrante alega, em síntese, que, no desenvolvimento de sua atividade empresarial, a Impetrante celebra contratos com prestadores de serviços e fornecedores localizados no exterior, inclusive serviços técnicos e, em contrapartida, remete valores para outros países com o objetivo de adimplir com essas obrigações, a título de royalties e em contraprestação aos serviços tomados; que vem sendo submetida ao recolhimento da Contribuição de Intervenção ao Domínio Econômico (“CIDE-Remessas”), instituída pela Lei nº 10.168/2000, com posteriores alterações pela Lei nº 10.332/2001, à alíquota de 10% sobre qualquer remessa efetuada ao exterior, sem distinção.
Alega que "a cobrança da CIDE sobre as remessas realizadas pela Impetrante se revela absolutamente contrária à legislação que disciplina a matéria, pois (i) viola o Princípio da Reserva de Lei Complementar, (ii) não possui aptidão para intervir em qualquer domínio econômico, e (iii) carece de referibilidade"; que "a sua exigência sobre remessas sem a necessária demonstração da transferência de tecnologia revela caráter confiscatório, configurando hipótese de incidência descolada da correta materialidade do tributo, numa atuação nitidamente ilegal e inconstitucional"; que a matéria teve reconhecimento de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 928.943/SP (Tema 914).
Aduz que "a instituição da CIDE serve como instrumento de regulação ou intervenção pelo Estado em uma determinada área do domínio econômico (ou, noutra hipótese, de interesse das categorias profissionais ou econômicas), com objetivo de atingir uma finalidade extrafiscal"; que, no entanto, "o objetivo da CIDE aqui questionada é intervir nas relações existentes entre universidades, centros de pesquisa e empresas do setor produtivo – setores que não se encaixam no conceito de “ordem econômica”, mas sim de ordem social, nos termos do art. 218 da CF/88"; que há evidente "vício estrutural na cobrança da CIDE exigida com base na Lei nº 10.168/2000, por corresponder, na essência, a um verdadeiro imposto, que visa custear demandas de interesse social, travestido de contribuição".
Acrescenta que não se enquadra no grupo relacionado à ciência e tecnologia, ou seja, não desenvolve “as atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.” Sustenta que a exação viola o princípio da isonomia "ao estabelecer tratamento desigual a um determinado grupo que remete pagamentos ao exterior para a remuneração de licenciamento de direitos de uso e/ou aquisição de conhecimentos tecnológicos e os demais contratos que impliquem em transferência de tecnologia, tais como exploração de patentes, uso de marcas, royalties e prestação de serviços técnicos e de assistência técnica"; que, ademais, a exigência da CIDE-Remessas vai de encontro ao artigo XVII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (“GATS”), que foi internalizado e regulamentado no direito brasileiro por meio do Decreto n.º 1.355, de 30.12.1994.
Argumenta pela ausência do requisito legal da efetiva transferência de tecnologia; que "a materialidade eleita pela CIDE-Remessas é clara: contratos que implicam transferência de tecnologia, assim considerados (i) aqueles relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas; (ii) os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica; e (iii) serviços técnicos e de assistência administrativa"; que a Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade intelectual, estabelece, em seu artigo 211, que todos os contratos que envolvam transferência de tecnologia deverão necessariamente ser registrados perante o INPI; que a legislação tributária sempre qualificou os serviços técnicos e de assistência administrativa como aqueles relacionados à transferência de tecnologia, com envolvimento do INPI, conforme se observa do art. 365, §3º, do RIR – Decreto nº 9.580/201; que "a própria Receita Federal do Brasil já se pronunciou em mais de uma oportunidade acerca da necessidade da presença da transferência de tecnologia nas operações de licenciamento do direito de uso do software para que haja a incidência da CIDE, após a alteração sofrida pela Lei nº 10.168/2000 (Solução de Divergência nº 18 - Cosit e Solução de Consulta COSIT nº 99.004, de 15 de abril de 2019, bem como o Acórdão n° 3402005.396 proferido pela 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF).
Alternativamente, sustenta que, ao instituir a contribuição em questão, a Lei nº 10.168/00 elegeu o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme disposto no art. 765 do RIR/18, o que contraria o artigo 154, inciso I, da CF/88; que "os valores relativos ao IRRF incrementam a base de cálculo sobre a qual recai a CIDE de forma artificial, extrapolando a exigência, de modo que o tributo passa a incidir não apenas sobre a remuneração paga ao exterior, mas também sobre o IRRF, o que não pode subsistir, sob pena de verdadeira ofensa ao Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF e art. 97, do CTN) e ao Princípio do Não-Confisco, previsto no art. 150, IV, da CF/88" Finalmente, diz que o periculum in mora está presente, uma vez que, "caso não haja o provimento liminar no presente processo, a Impetrante se verá obrigada a recolher o tributo em questão (CIDE) sobre as remessas efetuadas ao exterior, desfalcando o seu patrimônio, conquanto a cobrança esbarre em vícios insuperáveis"; que, "caso deixe de recolher o tributo claramente inconstitucional e ilegal, estará sujeita à negativa de certidão de regularidade fiscal e, consequentemente, à inscrição de seu nome no CADIN, dificultando o exercício da sua atividade empresarial", bem como o prejuízo apenas será revertido após longo período.
Evento 3.
O Juízo determina que a Impetrante regularize sua representação processual, acostando aos autos a procuração e os seus atos constitutivos, sob pena de extinção do feito, bem como apresente o comprovante de pagamento das custas judiciais, o que foi cumprido no evento 7. É o relatório.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Em outras palavras, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança está atrelada ao disposto naquele dispositivo legal, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).
A questão discutida nos autos se refere à possibilidade de incidência da CIDE prevista na Lei n. 10.168/00, inclusive com as modificações trazidas pela Lei n. 10.332/01, sobre os valores por ela remetidos ao exterior e decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais.
A contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação foi instituída pela Lei nº 10.168/00: "Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade - Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2º.
Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º - Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2º - A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo. § 3º - A alíquota da contribuição será de dez por cento".
Posteriormente, a Lei nº 10.332/01 alterou os §§2º e 3º do art. 2º, da Lei nº 10.168/00: "§2º.
A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. §3º.
A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo." Observa-se, portanto, que a cobrança do tributo objeto desta ação mandamental encontra-se fundamentada em lei, ainda que discutida sua constitucionalidade pela Impetrante.
Por outro lado, a alegada inconstitucionalidade da norma que fundamenta a incidência da CIDE sobre os valores remetidos ao exterior decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais ainda se encontra pendente de julgamento no RE 928.943/SP (Tema 914).
Como as questões discutidas nestes autos ainda não se encontram pacificadas no RE 928.943/SP (Tema 914), não é possível dizer que se encontra presente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
De qualquer forma, observa-se que, ao dispor que as contribuições especiais devem ficar subordinadas às normas gerais de direito tributário, veiculadas por lei complementar (artigo 146, III, da CF) o constituinte não pretendeu exigir lei complementar para instituição da CIDE, mas determinar que tais espécies tributárias permanecessem sujeitas às normas gerais contidas no CTN, o que não tem relação com criação de tributo.
Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos análogos, reconheceu a constitucionalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000.
Sobre o tema, confira-se: “Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
CIDE.
Lei nº 10.168/2000.
Dispensa de lei complementar.
Precedentes. 1.
Não houve negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação no decisum, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária à pretensão da agravante. 2. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, bem como a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. 3.
Agravo regimental não provido.” (AI 831.350-AgR, Rel.
Min Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/9/2013) (gn) Portanto, não se verifica a alegada inconstitucionalidade formal na instituição da CIDE.
Quanto à ocorrência de vício de inconstitucionalidade material, ao fundamento de que inexiste qualquer atividade de intervenção no domínio econômico que legitime a exigência da CIDE, é de ver-se que a intervenção estatal por meio da Lei nº 10.168/2000 beneficia o setor econômico em que atua a impetrante, na medida em que visa a estimular inovação e tecnologia.
A contribuição tem por escopo incentivar a atividade empresarial tecnológica brasileira, o que, a toda evidência, é uma das características da intervenção no domínio brasileiro.
Também não há que se falar em desvio de finalidade, pois a contribuição em tela tem como fim o apoio à inovação e estímulo ao desenvolvimento tecnológico.
No tocante à referibilidade do tributo, não há obrigatoriedade de que a contribuição tenha retorno direto, como uma contraprestação do ente estatal ao pagador do tributo.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INSTITUÍDA PELA LEI 10.168/2000 (COM REDAÇÃO ACRESCIDA PELA LEI 10.332/2001).
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
REFERIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMO CONDIÇÃO DE SUA LEGITIMIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
Hipótese em que se discute a exigibilidade da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) instituída pela Lei 10.168/00, acrescida pela Lei 10.332/01. 2.
Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
No caso concreto, as questões levantadas nos aclaratórios da contribuinte, quais sejam, o local da prestação dos serviços de assistência técnica e a falta de referibilidade, porquanto o Estado do Rio Grande do Sul não seria o beneficiário da exação, conforme explicitado a seguir, são desinfluentes à solução do litígio. 3.
Dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000: "A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior" (Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001). 4.
Verifica-se desse texto normativo que a contribuição não exige que a prestação de serviços técnicos seja realizada no estrangeiro, mas, apenas, que o prestador de tais serviços seja residente ou domiciliado no exterior.
A expressão "no exterior", contida no citado parágrafo, refere-se a "residentes ou domiciliados" e não a "serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados". 5.
Admitida pelo Tribunal de origem a legitimidade da instituição da CIDE como instrumento hábil à redução das desigualdades regionais, não há porque se exigir da Corte a quo comentários sobre a aplicação dessa exação, supostamente em menor quinhão, especificamente no Estado do Rio Grande do Sul. 6.
Não é possível conhecer das alegações relativas à inconstitucionalidade da exação, sustentada pelos fundamentos de que: (a) a instituição da contribuição em comento exige lei complementar (art. 146, III, da CF) e (b) a exação, em verdade, seria um imposto disfarçado com vinculação da receita (art. 167, IV, da CF), na medida em que não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes específicos quanto à contribuição em comento: REsp 1.120.553/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/2/2010; AgRg no REsp 755.116/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/2/2009. 7. A Primeira Seção, ao apreciar a exigibilidade da contribuição para o INCRA, firmou orientação no sentido de que "as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade).
Esse traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas"(EREsp 724.789/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/5/2007). 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ..EMEN: (RESP 1121302; STJ; Relator: Benedito Gonçalves; Fonte: DJE de 03/05/2010).
Ao impor a exação apenas para os contratos de compra de tecnologia do exterior, a lei revela seu caráter extrafiscal e busca estimular que as indústrias brasileiras procurem tecnologias nacionais.
Assim, pretende-se incentivar a atividade empresarial tecnológica brasileira, que é uma das características da intervenção no domínio brasileiro.
Além disso, a CIDE-Royalties ou CIDE-Remessas ao Exterior, como é comumente conhecida, busca, por meio do financiamento de atividades de pesquisa, o desenvolvimento científico-tecnológico das mais variadas áreas de interesse econômico-social, como o agronegócio, a saúde, a biotecnologia, os recursos energéticos, o setor aeronáutico, entre outros.
Se a principal finalidade da contribuição é fomentar o desenvolvimento da tecnologia nacional, revela-se natural tributar aqueles que importam tecnologia, mesmo que sob a forma de serviços/assistência técnica (dentre outros), pois o legislador tencionou "desestimular", no ponto, o uso de serviços estrangeiros, o que a doutrina chama de "intervenção por indução".
Nesse sentido, são tributáveis as remessas ao exterior decorrentes de licenciamento de uso de marcas estrangeiras, como expressamente previsto no texto legal, uma vez que vinculadas a empresa estrangeira que é capaz, por seu renome, de afetar a competitividade com empresas nacionais, mormente no que se trata de empresas com determinado conhecimento técnico ou expertise.
Ademais, registre-se que a previsão contida no artigo 760 do Decreto nº 9.580/2018, de que o valor da remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida a residentes ou domiciliados no exterior constitui a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, utiliza os mesmos termos contidos no art. 2º, §3º, da Lei nº 10.168/2000 para definir as materialidades sobre as quais recai a contribuição, concluindo-se, assim, pela legalidade da inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE, não havendo fundamento para a sua exclusão.
Finalmente, ressalte-se que não restou demonstrado que a não concessão da liminar nesta fase processual possa implicar risco de perecimento de tal direito se concedido no momento de prolação da sentença (periculum in mora).
Portanto, ao menos em análise perfunctória, própria desta fase processual, reputo inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada prestar as informações, no prazo legal.
Dê-se ciência, também, a seu órgão de representação judicial para que manifeste seu interesse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
07/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/07/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057679-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELEVA EDUCACAO S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, acostando aos autos a procuração e os seus atos constitutivos, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo, deverá apresentar o comprovante de pagamento0 das custas judiciais já geradas e que se encontram "aguardando confirmação" no sistema eproc, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Cumprido, venham os autos conclusos para análise do pedido liminar. -
16/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:52
Determinada a intimação
-
13/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Os Mesmos
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 16:23