TRF2 - 5003534-67.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 16:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 16:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003534-67.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TATIANA MORAES RAPOSOADVOGADO(A): CRISTIANO MARTINS FERREIRA (OAB RJ264711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, por meio da qual a parte Autora busca a expedição do diploma de bacharelado em Teologia e indenização por danos morais.
Em análise da petição que veicula o pedido de reconsideração (evento 7), verifica-se que não houve inovação em relação aos fatos ou à documentação já apresentada e analisada na decisão anterior (evento 3).
Os argumentos reiteram a alegada certeza do direito e o perigo de dano, com base nos mesmos documentos já examinados.
Conforme já fundamentado, o convencimento acerca da alegada certeza do direito da parte autora demanda uma análise mais aprofundada da controvérsia, com a devida instauração do contraditório e a possibilidade de dilação probatória.
A mera reiteração dos argumentos e documentos não altera a necessidade de ampliar a cognição para uma decisão mais segura sobre a matéria.
Não há, neste momento processual, a juntada de novos documentos ou fatos supervenientes que justifiquem a alteração do entendimento inicial.
A questão da probabilidade do direito, portanto, permanece dependente de um exame mais exauriente, que só será possível após as manifestações das partes rés.
A ausência de novos elementos que configurem de forma inequívoca a probabilidade do direito, nos termos exigidos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/15), impede a modificação da decisão proferida.
Ademais, a análise mais detida da questão não trará prejuízo à parte Autora, uma vez que a tutela poderá ser reapreciada em momento oportuno, após a apresentação das defesas pelas Rés e a eventual produção de outras provas.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 3).
Em relação ao ônus da prova, sabe-se que este incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
No entanto, estabelece o art. 373, § 1º, do Novo CPC, que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, ressalvadas as hipóteses em que existe o risco de gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, entendendo-se a hipossuficiência como a impossibilidade de produção da prova, por ser inacessível à parte ou por existir insuperável dificuldade à obtenção de informações nas quais estaria consolidada a prova do direito alegado, ou mesmo porque inexiste o conhecimento das condições de prestação do serviço ou de funcionamento do produto.
Desta maneira, considerando-se que, nos extremos da relação processual, estão o consumidor e uma instituição de ensino privada, com todo o aparato empresarial com que se pode contar, é razoável que a esta última seja atribuído o ônus da prova da regularidade de sua atuação, salvo se o que lhe restar for a prova de fato negativo.
Por essa razão, DETERMINO a inversão do ônus da prova.
CITEM-SE AS RÉS para apresentarem resposta à petição inicial, com do exame do mérito, informando, ainda, a respeito das provas produzidas e a produzir.
Prazo: 15 dias úteis para as rés CENTRO NACIONAL DE TEOLOGIA E CIENCIAS HUMANAS e ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PIAUI. 30 dias úteis para a ré UNIÃO.
Intimem-se. -
14/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:40
Determinada a citação
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02/07/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003534-67.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TATIANA MORAES RAPOSOADVOGADO(A): CRISTIANO MARTINS FERREIRA (OAB RJ264711) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 6, ANEXO2 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 3, DESPADEC1, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: • Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada1, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
II - Emendada a inicial, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
III - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. 1.
O documento juntado possui apenas assinatura avançada. -
30/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003534-67.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TATIANA MORAES RAPOSOADVOGADO(A): CRISTIANO MARTINS FERREIRA (OAB RJ264711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a Autora requer, em sede de tutela de urgência, a expedição do diploma de bacharelado em Teologia, assim como indenização por danos morais.
I - Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. II - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
III - Emendada a inicial, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
IV - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
20/06/2025 15:01
Juntada de Petição
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20/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:56
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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