TRF2 - 5060135-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:45
Homologada a Transação
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07/09/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060135-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZULEIMA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LARA CRISTINE PEREIRA DOS SANTOS (OAB GO074545) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo, em 15 dias. -
03/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 22:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060135-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZULEIMA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LARA CRISTINE PEREIRA DOS SANTOS (OAB GO074545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de salário-maternidade, indeferido pelo motivo "falta de periodo de carencia anterior ao nascimento".
Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, a declaração de hipossuficiência econômica necessária para que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça, observando-se os arts. 99 e/ou 105 do CPC. Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Cumprido, cite-se o INSS. -
25/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:05
Determinada a intimação
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18/06/2025 16:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/06/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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