TRF2 - 5083008-09.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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11/08/2025 22:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083008-09.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ROSIMERI CUNHA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
SAC.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, pois o sistema eleito no contrato de amortização do saldo devedor - SAC - ensejaria em prática de anatocismo, não haveria expressa pactuação no contrato permitindo a capitalização de juros e a taxa de administração cobrada seria ilegal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve sonegação informativa quanto à apelante, se há abusividade na utilização do sistema de amortização SAC e se restou configurada venda casada em relação a seguros e taxa de administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em sede de apelação, sustenta a apelante que não há no contrato firmado entre as partes nenhuma cláusula que disponha a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida.
Cumpre destacar que a alegação de "sonegação informativa" em relação à apelante não procede, tendo em vista que o contrato contém todas as informações necessárias para que o consumidor compreenda o sistema de amortização aplicado, de modo que a capitalização de juros em contratos bancários é uma prática permitida.
Segundo o STJ, não há dever de previsão explícita no contrato acerca do regime adotado, merecendo relevo o fato de que, no caso em comento, a cláusula contratual deixa claro o tipo de sistema de amortização.Outro argumento da apelante é de que há dissonância do contrato entabulado entre as partes com a recente orientação jurisprudencial do STJ e que fora compelido a contratar o seguro oferecido pelo réu e que serviços como seguros e taxa de administração são vistos como um serviço extra que o consumidor é “obrigado a contratar” para poder ter acesso ao financiamento.
Entretanto, esses argumentos não merecem prosperar, dado que a cobrança das referidas tarifas está em conformidade com a legislação e a prática bancária rotineira.
Verifica-se dos autos que a ora apelante não conseguiu demonstrar que essas cobranças são abusivas.
Ademais, a alegação da apelante de que houve venda casada é impertinente, dado que não há qualquer exigência de contratação de produtos ou serviços adicionais para a celebração do contrato e que o consumidor sabia acerca das condições oferecidas, inclusive sobre as tarifas e o seguro prestado.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos da ora apelante é medida que se impõe.Por fim, requer a apelante que seja ressarcido do valor pago em dobro das ilegalidades das cobranças apontadas.
Todavia, esse entendimento não merece prosperar, dado que a devolução em dobro somente é cabível nos casos em que o pagamento for realizado de forma indevida, com má-fé ou dolo e, no caso em comento, não se verifica qualquer possibilidade de que as cobranças tenham sido realizadas de forma indevida, o que determina a rejeição do pleito de devolução em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de sistema financeiro de habitação, não há que se falar em sonegação informativa, uma vez que o contrato contém todas as informações necessárias para que o consumidor compreenda o sistema de amortização aplicado.
Além disso, não há venda casada no que tange ao seguro oferecido pelo réu, circunstância que deveria ter sido comprovada no caso concreto, e não cabe pleito de devolução em dobro.” Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11 do CPC Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Apelação Cível, 5019617-80.2023.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 07/08/2023, DJe 16/08/2023 12:23:18; (ii) TRF2 , Apelação Cível, 0014811-83.2006.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 24/01/2022, DJe 02/02/2022 13:49:03 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5083008-09.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ROSIMERI CUNHA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 100
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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21/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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