TRF2 - 5005279-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
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05/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
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05/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente (Turma) Nº 5005279-10.2025.4.02.0000/ES REQTE: ANA CAROLINA VIANA DA COSTA HILARIOADVOGADO(A): LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA (OAB CE038747)REQDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cautelar incidente interposta por ANA CAROLINA VIANA DA COSTA HILARIO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos originários (evento 19 despadec 1, do processo principal nº 5028255-77.2024.4.02.5001), para determinar a efetivação de matrícula no curso de Medicina da EMESCAM, sob a alegação de que a instituição teria reduzido indevidamente o número de bolsas ofertadas por meio do PROUNI.
Pedido desistência da requerente (evento 4).
Anuência do FNDE e da União (eventos 20 e 23). É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, nos autos do processo principal nº 5028255-77.2024.4.02.5001 (evento 56, sent 1), constato que foi proferida sentença nos seguintes termos: "HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada pela autora e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "c", do CPC.
Desse modo, restou sem objeto a presente ação.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicada a presente ação, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
04/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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04/08/2025 12:57
Prejudicada a ação
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08/07/2025 07:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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07/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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27/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente (Turma) Nº 5005279-10.2025.4.02.0000/ES REQTE: ANA CAROLINA VIANA DA COSTA HILARIOADVOGADO(A): LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA (OAB CE038747)REQDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada (evento 5). À CODRA para redistribuir os presentes autos a este Gabinete 29.
Após, tendo em vista o pedido de desistência da ação formulado pela requerente no evento 4 (2º grau) e reiterado nos autos originários no evento 32 (1º grau), determino a intimação das partes requeridas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação a respeito. -
25/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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25/06/2025 12:08
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB19 para GAB29)
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23/06/2025 15:16
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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23/06/2025 14:42
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB29 -> SUB7TESP
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23/06/2025 14:42
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:17
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB29
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12/06/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição
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20/05/2025 18:56
Juntada de Petição
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25/04/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 19:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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