TRF2 - 5003937-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003937-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PLG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): MARIA LUISA CALIL BARROS TANNOUS (OAB MG160891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por PLG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face do(a) FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, requerendo, em suma, seja a parte contrária compelida a anular definitivamente o ato administrativo que culminou com a aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a União por um ano, a saber, até o dia 06/06/2025, determinando a imediata baixa do apontamento da referida penalidade de suspensão perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
Requer o deferimento da antecipação de tutela para "determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo vergastado pelo Réu, que aplicou em face da Autora a penalidade de impedido do direito de licitar e contratar com a União por 1 ano, vigorando até o dia 06/06/2025".
Efetuado o pagamento de custas no Evento 5, CUSTAS2 e 3.
Inicial acompanhada de documentos relacionados ao feito. É o breve relato.
Decido.
I - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, apresentando procuração em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela parte autora.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
IV - Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
V - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
26/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 12:56
Juntada de Petição
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07/03/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 09:25
Juntada de Petição - PLG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (MG160891 - MARIA LUISA CALIL BARROS TANNOUS)
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19/02/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:41
Determinada a intimação
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17/02/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 16:20
Juntada de Petição
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24/01/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/01/2025 09:21
Juntada de Petição
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22/01/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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