TRF2 - 5046247-42.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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03/09/2025 13:41
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5046247-42.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESPARTE AUTORA: LEONARDO MONTE RAZO REZENDE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KAMILA PEREIRA DA CRUZ (OAB RJ165803) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. médico perito. filhos portadores de deficiÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
ART.98, §3º, DA LEI 8.112/90.
LAUDO MÉDICO PERICIAL: “AUTISMO INFANTIL”.
REDUÇÃO DE 50%.
PONTUAÇÃO DO SERVIDOR NO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (pgdpmf) PROPORCIONAL AO HORÁRIO ESPECIAL DEFERIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Trata-se de remessa necessária em face da sentença (Evento 36), nos autos do mandado de segurança impetrado por LEONARDO MONTE RAZO REZENDE, que requer: “a) Seja concedida, liminarmente a redução da carga horária do impetrante, mantendo, pelo Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), a meta diária de 09 (nove) pontos inicialmente estabelecida; (...) e) Seja definitivamente, concedida a segurança, reconhecendo o caráter ilegal, abusivo e teratológica do ato omissivo do impetrando que não concedeu a redução da carga horária do servidor impetrante, previsto pelo art. 98, §3.º, Lei 8112/90, e ante a negativa por omissão, deferindo o requerimento do servidor e determinando a redução da carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem redução dos rendimentos; f) Seja igualmente concedida a segurança para que a pontuação do servidor, conforme definido no Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), enquanto por ele aderido, seja proporcional ao horário especial deferido, conforme Item 08, IV, do PGDPMF; g) Seja determinada multa em caso de descumprimento da liminar e da segurança concedido, nos termos do art. 77, IV, §§1.º e 2.º, Código de Processo Civil, em valor fixado a critério de V.
Exa.” 2- Cinge-se a controvérsia ao alegado direito do impetrante, de ter reduzida a sua carga horária em 50%, conforme previsto no art.98, §3º, da Lei 8.112/90, que garante a aludida redução para servidores com filhos portadores de deficiência, sendo que o pedido de remoção foi deferido, mas o pedido de redução de jornada não foi analisado pela Administração, o que resultou no arquivamento indevido do processo administrativo. 3- O art.98, §3º, da Lei nº 8.112/90, com redação da Lei nº 13.370/16, dispõe: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 4- Verifica-se no Evento 29-ANEXO3, que “LAUDO MÉDICO PERICIAL Processo SEIn. 14022.190648/2022-39 Interessado: LEONARDO MONTE RAZO REZENDE - CPF n. 025:855.997-79 Assunto: REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMILIA Trata-se o presente processo em que o Sr.
LEONARDO MONTE RAZO REZENDE - CPF n.° *25.***.*99-79, matricula SIAPE n. 1315317. requer avaliação para remoção por motivo de saúde de seu filho o menor LEONARDO PEREZ MONTE RAZO.
Para tanto compareceu o examinado a Junta Médica/SIASS-RJ em 29/11/2022. Do exame foi constatado ser o periciado portador de patologia codificada no CID10 como F 84.0.
O código F84.0, pela CIC 10, corresponde a “autismo infantil”. 5- Embora a perícia, realizada em fevereiro de 2023, tenha sido feita para fins de remoção do servidor, os elementos de fato que ela apresenta são úteis para a apreciação do pleito de redução de jornada ora tratado, tendo em vista que a condição de saúde do filho do autor é persistente, não se esperando mudanças significativas no curto prazo. ] 6- No que se refere ao percentual de redução, trata-se de critério atribuído, a princípio, à Junta Médica.
Na omissão administrativa, e tendo em vista que a interpretação da lei deve abranger a máxima proteção à pessoa com deficiência, tenho que o percentual inicial deve ser o máximo admitido (50%), permitida a revisão administrativa mediante processo administrativo contraditório e com a devida fundamentação. Finalmente, a redução deve ser aplicada ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), uma vez que a exigência das mesmas metas numa jornada reduzida terminaria por esvaziar a eficácia do direito legalmente reconhecido.
Não se verifica incompatibilidade entre o pedido de redução de carga horária e a opção de adesão ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF). 7- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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09/07/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5046247-42.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES PARTE AUTORA: LEONARDO MONTE RAZO REZENDE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KAMILA PEREIRA DA CRUZ (OAB RJ165803) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 171
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12/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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03/12/2024 14:09
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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29/11/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/11/2024 17:39
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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28/11/2024 10:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA SEÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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27/11/2024 09:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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