TRF2 - 5015712-08.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:01
Transitado em Julgado
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18/09/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015712-08.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MARIANA SIQUEIRA LIMAADVOGADO(A): DANIEL COSTA LADEIRA (OAB ES023416)AUTOR: CAROLINA SIQUEIRA LIMAADVOGADO(A): DANIEL COSTA LADEIRA (OAB ES023416)SENTENÇAHOMOLOGO o acordo firmado pelas partes nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sendo assim, EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, "b", do CPC, aplicado supletivamente ao rito sumaríssimo. -
25/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 22:54
Homologada a Transação
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25/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:41
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015712-08.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIANA SIQUEIRA LIMAADVOGADO(A): DANIEL COSTA LADEIRA (OAB ES023416)AUTOR: CAROLINA SIQUEIRA LIMAADVOGADO(A): DANIEL COSTA LADEIRA (OAB ES023416) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual.
Entretanto, a teor do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01 não cabe pedido de nulidade de ato administrativo no rito do Juizado Especial Federal.
O pedido de anulação do processo administrativo de suspensão extrapola os limites da competência do Juizado, uma vez que envolve matéria de natureza declaratória/anulatória.
Desse modo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de anulação do processo administrativo de suspensão, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Indefiro por ora, tendo em vista a não comprovação de renda, nos termos do Enunciado 37 do FONAJEF, que poderá ser apresentada até a prolação da sentença. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No caso em análise, entendo ser necessária dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, visto que o conteúdo probatório apresentado com a petição inicial não me convenceu da elevada probabilidade do direito a favor da parte autora com base em cognição sumária, como a pretendida, ao menos nesse primeiro contato com a causa. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da Sentença.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
25/06/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 23:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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