TRF2 - 5007043-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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04/09/2025 15:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5007043-31.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: CLEITON SILVA DA COSTA ADVOGADO(A): DANIELLE MARIA ROCHA DA SILVA MACHADO (OAB RJ178302) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 125
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08/08/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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28/07/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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27/07/2025 00:36
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007043-31.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036970-65.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CLEITON SILVA DA COSTAADVOGADO(A): DANIELLE MARIA ROCHA DA SILVA MACHADO (OAB RJ178302) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CLEITON SILVA DA COSTA, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de n. 5036970-65.2025.4.02.5101/RJ [Evento 7], ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, por meio da qual o douto Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a tutela antecipada de urgência/evidência para anular as questões 19 e 40 da prova objetiva do Concurso Público para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal - Edital Nº 02/2024 e, assim, garantir a participação do autor, ora agravante, no teste de aptidão física, fase seguinte do certame, com inicio de realização previsto entre os dias 07 de abril de 2025.
Conforme relatado pelo douto Magistrado a quo, na r. decisão agravada, verbis: "Trata-se de ação proposta por CLEITON SILVA DA COSTA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, postulando liminarmente sua participação no teste de aptidão física entre os dias 07/04/2025 e 16/04/2025, bem como a anulação das questões 19 e 40 da prova objetiva.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a anulação das questões 34, 27 e 58, a dilação de prazo para apresentação de documentos de exame médico, seu prosseguimento às próximas etapas do concurso e o ajuste de sua nota em 70 pontos.
Como causa de pedir, sustenta em síntese que participou do concurso público promovido pela UFF, visando ao cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ - Edital nº 2/2024, pelo sistema de cotas para negros/pardos.
Afirma que durante a realização da prova objetiva “deparou-se além de questões absurdamente mal formuladas , com erro material grosseiro induzindo o candidato a erro também deparou -se com questões fora do conteúdo programático sendo elas:, a de nº 19 que exigia conhecimento em FONOLOGIA, disciplina que não constava do conteúdo programático previsto no edital e a questão 40 da prova de Raciocínio Lógico que exigia que o candidato resolvesse uma equação de primeiro grau, o que não estava expressamente previsto no conteúdo programático do edital.
Isso significa que a questão extrapolou, de maneira inquestionável, os limites estabelecidos pelo edital, o que é inadmissível”.
Alega que ocorreram “mais algumas ilegalidade cometida (sic)(...) -QUESTÃO POLEMICA COM GABARITO INCORRETO QUE GEROU INDIGNAÇÃO NO PRÓPRIO AUTOR /PROFESSOR CITADO PELA BANCA INFORMÁTICA: QUESTÃO 34...
AINDA em informática, temos a questão 27 (questão sem gabarito)...
QUESTÃO 58 DE DIREITO PENAL - ERRO GROSSEIRO GRITANTE”.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
Evento 5 – certidão e ausência de recolhimento de custas em face do pedido de gratuidade de justiça. (...)." Neste Agravo de Instrumento o recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e sustenta, em apertada síntese, que “existem duas questões que extrapolam o conteúdo programático previsto no edital (questão 19 e 40)”.
Destaca a presença dos pressupostos necessários à concessão da liminar e requer, ao final, a concessão da tutela antecipada em sede recursal "permitindo a imediata participação do agravante nas demais etapas do certame sendo determinado judicialmente que o agravado agende nova data para realização do Teste de Aptidão Física, em igualdade de condições com os demais candidatos". Examinados, decido.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Como visto, o autor/recorrente sustenta, em apertada síntese, que “existem duas questões que extrapolam o conteúdo programático previsto no edital (questão 19 e 40)”. A r. decisão agravada indeferiu o pedido antecipatório, considerando, no essencial, a falta da probabilidade do direito almejado.
Permito-me, de início, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 7], aliás, adoto, "per relationem", como razões de decidir: “(...) A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Equivale, neste ponto, ao denominado periculum in mora, ventilado em sede de tutela cautelar.
Também se mostra necessária a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, que, apesar de ser igualada ao requisito do fumus boni juris da tutela cautelar, por alguns doutrinadores, consiste, na verdade, em requisito diverso deste último, na medida em que requer um juízo maior de certeza acerca do que demonstra, em comparação com o fumus boni juris (STJ, 2ª T., AgRg na MC 12.968/PR).
Deste modo, tem-se que a prova inequívoca da verossimilhança das alegações consiste, segundo a doutrina majoritária, a que ora se filia, em prova formalmente séria, que corrobore a alegação que parece ser verdadeira, ou seja, trata-se de uma prova formalmente confiável.
No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
In casu, a parte autora participou do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de inspetor da polícia penal – Edital nº 2/2024, tendo sido eliminada do certame por não ter alcançado a pontuação mínima de 66,25. A parte autora questiona o gabarito de inúmeras questões da prova aplicada, a saber: 19, 27, 34, 40, e 58.
Em primeira análise, o que pretende a parte autora é ver alterado o gabarito das questões acima enumeradas, por contrário entendimento da banca examinadora e não por ofensa à regra editalícia.
A jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle da legalidade de processos seletivos em geral, examinar critérios de formulação e de avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Com efeito, é defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar e alterar os parâmetros de correção de provas ou para atribuir notas a candidatos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido. [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019]. Grifo nosso.
Assinale-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
Ademais, a autora não comprovou ter esgotado a via administrativa por meio de recurso, conforme previsto no edital, o que fragiliza sua alegação de que as questões são manifestamente ilegais ou descumprem as normas do certame.
A interposição de recurso administrativo é uma oportunidade para que a própria Administração revise seus atos, corrigindo eventuais equívocos.
A ausência de utilização desse recurso, sem justificativa plausível, dificulta a análise da alegação de ilegalidade pelo Poder Judiciário, especialmente em questões técnicas que exigem conhecimento especializado.
Acrescenta-se, ainda, que a tutela antecedente pretendida quebra totalmente a isonomia em relação aos demais candidatos do concurso e que serão prejudicados pelo prosseguimento no certame de alguém que não obteve pontuação mínima para tal.
No caso vertente, considerando a natureza satisfativa da tutela pretendida, indispensável a manifestação da parte ré, com a vinda de maiores informações que possibilitem um melhor convencimento do juízo.
Ademais, não há elementos nos autos aptos a caracterizar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, capaz de ensejar a antecipação da tutela pretendida.
Portanto, em sede de cognição perfunctória, este Juízo entende que os documentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, in limine, muito embora isto não impeça que a presente decisão seja a qualquer momento revista, mediante colação de novos documentos hábeis a demonstrarem os requisitos necessários para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Em face do exposto, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, mas INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. (...)”.
Como sabido e ressabido, o edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do exame seletivo.
Nesse sentido, confiram-se, inter plures, estes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61892/MG, Rel Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/07/2021). ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que ‘as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital’ (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). (...) 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (RMS 52929/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021). Malgrado as ponderações aduzidas pelo recorrente, não se constata, de plano, nenhuma ilegalidade no que se refere a sua reprovação.As questões impugnadas (19 e 40) são, respectivamente, de Lingua Portuguesa e Raciocínio Lógico, não sendo possível afirmar, ao menos em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, que as matérias cobradas extrapolam o conteúdo programático previsto no edital.
Pontue-se, outrossim, que pelo se extrai da documentação anexada pelo próprio autor, ora agravante, a interposição de recurso administrativo foi devidamente oportunizada [evento 1, OUT10], sendo certo que a decisão da banca examinadora acerca do recurso interposto - documento não apresentado pelo requerente - é fundamental para a devida análise do caso. Assim sendo, não verifico, prima facie, nenhum erro material ou desconformidade com os critérios estabelecidos pela banca examinadora ou com o conteúdo programático estabelecido pelo edital.
Ademais, a banca examinadora é soberana na avaliação das questões, especialmente no que tange a sua interpretação.
Vê-se, também, num primeiro e superficial exame, que as questões impugnadas pelo ora recorrente não denotam erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário.
A tal respeito, a jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O que não é o caso.
Nesse diapasão, aliás, decidiu o Egrégio STF, no julgamento do RE 632.853/CE, reconhecendo tema de repercussão geral, consoante ementa, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (grifos meus) Em resumo, entendo aplicável à hipótese a tese firmada pela Corte Suprema, no julgamento do RE 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida, sintetizada no TEMA 485: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Concluindo, num exame da matéria em nível de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial invocada, requisito indispensável à concessão da tutela antecipatória recursal.
Releva assinalar, por fim, que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções.
Nesse sentido, confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal GULHERME CALMON NOGUEIRA DA BAMA. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 30/11/2020.
AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada.
Julgado em 18/05/2021.
AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 31/10/2020.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
13/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
13/06/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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