TRF2 - 5028605-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 12:39
Despacho
-
18/09/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
08/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
08/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:43
Juntada de Petição
-
28/08/2025 16:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/08/2025 12:43
Despacho
-
28/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 13:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 83
-
26/08/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
-
26/08/2025 15:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028605-22.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)ADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI (OAB PR062918) DESPACHO/DECISÃO Esclareço à impetrante que a Gerência Executiva do INSS responsável pelo processo administrativo já foi devidamente intimada, estando com prazo em curso para cumprimento (evento 59). -
14/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:41
Despacho
-
14/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
09/08/2025 02:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50044061020254020000/TRF2
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
01/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:21
Determinada a intimação
-
23/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 10:29
Juntada de Petição
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
21/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/07/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
17/07/2025 16:46
Juntada de Petição
-
16/07/2025 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
15/07/2025 05:14
Juntada de Petição
-
15/07/2025 05:11
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028605-22.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)ADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI (OAB PR062918)SENTENÇApara determinar às autoridades coatoras que promovam os atos necessários ao processamento e julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante, no prazo de 30 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba à impetrante. -
11/07/2025 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
11/07/2025 18:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:51
Concedida a Segurança
-
11/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 14:36
Juntada de Petição
-
16/06/2025 15:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
16/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2025 05:05
Juntada de Petição
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13/06/2025 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2025 17:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028605-22.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)ADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI (OAB PR062918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA em face do CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI e do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, objetivando a análise do recurso ordinário apresentado pela Impetrante, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Narra a impetrante, em síntese, que “possui Recurso Ordinário Administrativo pendente de análise perante a Serviço De Centralização Da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEIII, por prazo superior ao limite legal estabelecido, conforme consta no sistema Consulta Processos”, sendo certo que o referido recurso “nem ao menos foi encaminhado para uma das Juntas de Recursos integrantes do CRPS, estando estagnado junto à Agência da Previdência Social (APS) de origem, qual seja a APS Niterói – Bairro de Fátima”.
Alega que “o(a) Sr(a).
Gerente Executivo da APS onde o recurso foi protocolado, bem como o Chefe do Serviço de Centralização de Análise do Reconhecimento de Direitos, são incumbidos do dever de encaminhar o recurso à instância superior (para o CRPS, onde será redistribuído para alguma das Juntas de Recursos), e o Presidente da respectiva junta são as autoridades responsáveis pelo ato omissivo contra a impetrante, motivo pelo qual devem figurar no polo passivo do presente”.
Sustenta que protocolou, em 03/12/2024, recurso ordinário contra a “caracterização acidentária atribuída ao benefício concedido” ao seu colaborador Davi Antunes Rocha, permanecendo no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEIII sem o devido andamento por mais de 112 dias, de modo que o “prazo para exame e julgamento do recurso em questão já se encontra há muito esgotado, implicando em inúmeros prejuízos à emprea impetrante”.
Afirma que “a demora na análise dos recursos viola o disposto na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujos artigos 48, 49 e 59 são taxativos ao determinar prazo para a prolação de decisões nos processos administrativos”, assim como o art. 5º, LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
Defende que a demora excessiva no julgamento do seu recurso ordinário acaba por lhe impor “o ônus de contribuições tributárias majoradas, depósitos de FGTS, estabilidade acidentária, risco de sofrer ação de regresso ou indenizatória, tudo isso em razão da morosidade administrativa”.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, “a fim de que o Impetrado seja compelido a concluir a análise e o julgamento do recurso administrativo discriminado na documentação ora anexada, nos termos da fundamentação acima”.
Foi dado à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos que a impetrante considera essenciais à comprovação de suas alegações, incluindo procuração, contrato social, comprovante do protocolo do recurso ordinário e de sua permanência no mesmo setor (SRSEIII) até 31/03/2025 (data da impetração do presente mandamus).
Na decisão do Evento 3 foi declinada a competência da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro para uma das Varas da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Suscitado conflito de competência por este Juízo na decisão do Evento 8.
No Evento 13 a impetrante juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Comunicado o julgamento do conflito de competência no Evento 15, restando declarada pela 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, como a pretensão envolve o processamento do recurso ordinário e posterior remessa ao órgão competente para seu julgamento, entendo que devem permanecer como autoridades coatoras as indicadas pela impetrante na petição inicial.
No tocante à medida liminar em mandado de segurança, sua concessão exige a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
O fumus boni iuris se manifesta na plausibilidade do direito invocado, enquanto o periculum in mora reside na possibilidade de ineficácia da medida final caso não seja concedida de imediato.
No caso em comento, verifica-se que a parte impetrante protocolou recurso ordinário junto ao INSS (Agência da Previdência Social Niterói - Bairro de Fátima) em 02/12/2024 (Evento 1, PADM5) contra decisão que indeferiu seu pedido de alteração da natureza acidentária do benefício concedido a uma funcionária sua, requerida por meio de Contestação de Nexo Técnico Previdenciário (NTEP) e que, até a impetração deste mandamus (em 31/03/2025), permaneceu no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEIII (Evento 1, PROCADM6), deixando de ser encaminhado à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS).
Consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, ao administrado é assegurado o direito de petição, do que deriva a prerrogativa de obter a devida manifestação do Estado acerca dos seus requerimentos administrativos.
Além disso, o inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88 assegura a todos, como direito fundamental, a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nessa toada, a Lei nº 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, previu que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas.
Confira-se: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Na medida em que o recurso ordinário foi protocolado em 02/12/2024 e permanece paralisado sem que se possa atribuir tal situação à impetrante, reconhece-se primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão veiculada, tendo em vista configurar lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CRFB/88), abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la.
Resta violado, ainda, o comando constitucional que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88).
Quanto ao periculum in mora, este se mostra igualmente presente.
Como alegado pela impetrante, a concessão de benefício acidentário à sua funcionária lhe impõe “o ônus de contribuições tributárias majoradas, depósitos de FGTS, estabilidade acidentária, risco de sofrer ação de regresso ou indenizatória, tudo isso em razão da morosidade administrativa”. É importante ressaltar que a presente decisão liminar não adentra o mérito do direito à concessão do benefício, mas se limita a assegurar o direito fundamental à duração razoável do processo administrativo e à eficiência da Administração Pública.
A intervenção judicial, neste momento, visa apenas a compelir a autoridade impetrada a cumprir seu dever legal de analisar e decidir o requerimento administrativo em prazo razoável, evitando que a inércia administrativa cause danos ainda maiores ao impetrante.
Sendo líquido e certo o direito da parte impetrante de ver seu recurso ordinário processado em prazo razoável, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar às autoridades coatoras que promovam os atos necessários ao processamento e julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante, no prazo de 30 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba à impetrante.
INTIMEM-SE as autoridades coatoras para cumprimento.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ingressar no feito, se assim desejar, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público Federal para manifestação, conforme artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 11:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50044061020254020000/TRF2
-
29/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/04/2025 18:48
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2025 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
03/04/2025 16:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50044061020254020000/TRF2
-
02/04/2025 11:53
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO04S)
-
02/04/2025 08:38
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 15:12
Declarada incompetência
-
31/03/2025 20:27
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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