TRF2 - 5016160-78.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:15
Determinado o Arquivamento
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15/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016160-78.2025.4.02.5001/ESAUTOR: REJANE PEREIRA COELHO PASSOSADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 485, §7º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, dê-se ciência à parte ré.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 10:46
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016160-78.2025.4.02.5001/ES AUTOR: REJANE PEREIRA COELHO PASSOSADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) DESPACHO/DECISÃO Concedo prazo de 5 dias para a autora manifestar-se sobre a ilegitimidade da União, tendo em vista que os proventos a serem excluídos da base de cálculo do IRPF, aparentemente, são oriundos de RPPS municipal, razão pela qual o IRRF constitui-se em receita do Município de Vitória, por não ser repassado à Unão. -
07/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 25/06/2025 17:39:25)
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25/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016160-78.2025.4.02.5001/ES AUTOR: REJANE PEREIRA COELHO PASSOSADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) DESPACHO/DECISÃO Termo de renúncia Intime-se novamente a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a renúncia ao teto dos Juizados, bem como trazer aos autos termo de renúncia, para fins de fixação de competência. A declaração deve ser assinada pela parte autora, manifestando a renúncia, ou pelo advogado, mediante procuração com poderes específicos para tal (art. 105, CPC), sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Enunciado n. 16 Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência. Esclareço ao patrono da parte autora que a procuração apresentada no evento 1, PROC2 não confere poderes expressos para renunciar aos valores que ultrapassam o teto do Juizado. -
17/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:46
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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