TRF2 - 5002822-74.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2025 19:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 10:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002822-74.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, a reintegração de posse de imóvel sito em a Rua Echeveria Nº 00406 Bl 7 Ap 403, Jardim Rotsen, Duque De Caxias/ RJ.
Não se ignora que, de acordo com a lei de regência, a comprovação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário é condição suficiente para que este e seus sucessores, inclusive o adquirente do imóvel, obtenham a concessão de liminar de desocupação, consoante art. 30 da Lei 9.514/97.
Não obstante a possibilidade de concessão de medida liminar, a proteção do direito social à moradia, constitucionalmente previsto, impõe o afastamento da satisfação do direito antes do efetivo contraditório e da ampla defesa.
Assim, tendo em vista que o bem objeto do pedido serve de moradia à parte ré e, possivelmente, à sua família, não é o caso de se determinar a reintegração antes da apresentação da peça de defesa, em função do periculum in mora inverso.
Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela liminar.
CITE-SE a parte ré e/ou eventual ocupante para apresentar resposta (art. 335 c/c 564 e 566, todos do CPC/15) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). Deverá o Sr.
Oficial de Justiça identificar os ocupantes, com nome e CPF e averiguar a que título ocupam o imóvel.
Após, venham-me os autos conclusos. -
17/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:23
Decisão interlocutória
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17/06/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 16:41
Juntada de Petição
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27/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:59
Juntada de Petição - (P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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02/04/2025 13:57
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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