TRF2 - 5012021-83.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012021-83.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012021-83.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: MARLENE GONCALVES FERRO CAMPOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO E TETO MÁXIMO PARA A COBRANÇA DA MULTA. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise e conclusão do requerimento administrativo em discussão, não podendo a apelada ser prejudicada pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. - A aplicação da multa em questão, na hipótese de inobservância de ordem judicial no prazo determinado, revela-se conveniente para fins de compelir o apelante ao cumprimento imediato da obrigação de fazer, já que a apelada não pode ser prejudicada pela inércia da Administração indefinidamente. - A multa diária fixada na sentença, em havendo o descumprimento de determinação judicial, mostra-se elevada, impondo-se a sua redução. - O valor total da multa deve ser limitado para que não se torne excessivo.
Até porque o enriquecimento imotivado do outro contendor não é seu escopo, mas sim, demover a parte de sua conduta desidiosa e vencer sua resistência, razão pela qual a cobrança da multa em questão, no caso de desatendimento à determinação do Juízo no prazo assinalado e inexistindo exigência a ser cumprida pela apelada, não deve ultrapassar o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Como o Conselho de Recursos da Previdência Social não foi incluído no polo passivo do mandado de segurança, não se pode determinar um prazo judicial para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário em caso de eventual recurso administrativo. - Apelação e Remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
05/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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05/09/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/09/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5012021-83.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARLENE GONCALVES FERRO CAMPOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436) ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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12/08/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 16:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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21/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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