TRF2 - 5002201-80.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 19:39
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002201-80.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCIA DE ALMEIDA VARGAS PEREIRAADVOGADO(A): GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ235830)ADVOGADO(A): PETRONILHO LIMA CARNEIRO (OAB RJ216539) DESPACHO/DECISÃO Recebo a manifestação da parte autora (evento 8) como emenda à inicial. À Secretaria para anotar o novo valor atribuído à causa R$ 100.187,62.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Tendo em vista o teor do ofício nº 08/2016 da Procuradoria Seccional Federal, registrando expressa manifestação da parte ré quanto ao desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior agendamento, caso se verifique a possibilidade concreta de acordo.
Cite-se, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com a contestação, trazer aos autos cópia integral do processo administrativo relacionado ao benefício objeto deste feito. -
18/06/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:16
Determinada a intimação
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04/06/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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