TRF2 - 5099589-65.2024.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5099589-65.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ISABEL LAUDADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Evento 17: A Autora requereu a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal.
O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, prevê a competência dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12/07/2001, in verbis: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Cível para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no §1º do citado artigo 3º. No caso dos autos, o conteúdo econômico da ação encontra-se nos limites previstos na alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 1.000,00), montante inferior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição, compatível com o limite de competência dos Juizados Especiais Federais.
Em razão da alteração de competência promovida pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, esta 19ª Vara Federal passou a ter competência para demandas sujeitas ao rito dos JEFs e, simultaneamente, ao rito ordinário do CPC/2015.
Portanto, não cabe o declínio de competência.
Ante o exposto, proceda a Secretaria à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”.
Após, cite-se a parte ré, com fulcro no art. 382, § 1º do CPC, para que apresente ao juízo todos os documentos requeridos. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à requerente.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, não sendo necessária a observância do disposto no art. 383 por se tratarem de autos eletrônicos. -
18/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:13
Classe Processual alterada - DE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/05/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/03/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/03/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 15:49
Determinada a intimação
-
19/03/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/03/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 11:56
Gratuidade da justiça não concedida
-
17/03/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 19:09
Juntada de Petição
-
14/03/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/02/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 20:15
Determinada a intimação
-
06/02/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 16:39
Determinada a intimação
-
03/12/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017086-64.2022.4.02.5001
Rubens Souza Morais
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076801-57.2024.4.02.5101
Davi da Silva Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2024 21:48
Processo nº 5000847-27.2019.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Michele Batista dos Santos
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000406-03.2024.4.02.5108
Ana Maria Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2024 13:38
Processo nº 5001473-30.2025.4.02.5120
Eleci Ribeiro Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00