TRF2 - 5003420-95.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 74
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19/09/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003420-95.2024.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOREQUERENTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA BRITESADVOGADO(A): FERNANDA CAMPOS RIBEIRO FARIAS (OAB RJ215027)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 18/09/2025 - Juntado(a) -
18/09/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 15:41
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-86
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:47
Decisão interlocutória
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26/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003420-95.2024.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOREQUERENTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA BRITESADVOGADO(A): FERNANDA CAMPOS RIBEIRO FARIAS (OAB RJ215027)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 18/08/2025 - Realizado Cálculo de LiquidaçãoEvento 56 - 07/08/2025 - Determinada a intimação -
18/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/08/2025 21:31
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003420-95.2024.4.02.5107/RJAUTOR: CLAUDIO DE OLIVEIRA BRITESADVOGADO(A): FERNANDA CAMPOS RIBEIRO FARIAS (OAB RJ215027)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora a partir de 01/12/2020, dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, pagando-lhe as prestações vencidas desde então até o início do pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300, do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja concedido o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
Outrossim, no caso de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
P.
I. -
24/05/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/05/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/05/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/05/2025 01:18
Juntada de Petição
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16/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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16/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/03/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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27/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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26/02/2025 22:35
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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07/01/2025 10:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/01/2025 09:58
Juntado(a)
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22/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/10/2024 17:46
Juntada de Petição
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19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/10/2024 16:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/09/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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04/09/2024 20:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 20:48
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO DE OLIVEIRA BRITES <br/> Data: 18/09/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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23/08/2024 13:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/08/2024 00:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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