TRF2 - 5002965-17.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002965-17.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: IGOR RODRIGUES DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): GILVAN GAMA DE CARVALHO (OAB RJ210465) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002965-17.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: IGOR RODRIGUES DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): GILVAN GAMA DE CARVALHO (OAB RJ210465) RECURSO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA. fusex. alteração da qualidade de dependente. filho maior até 24 anos para filho inválido. ausência de requerimento administrativo nesse sentido. não submissão à inspeção de saúde. alegação de cardiopatia grave congênita. autor ainda consta como dependente do militar e usufruindo o fusex. ausência de interesse de agir. lide não demonstrada. inexistência de negativa de jurisdição. recurso não conhecido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:40
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/07/2025 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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09/07/2025 12:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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08/07/2025 13:16
Decisão interlocutória
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04/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002965-17.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IGOR RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): GILVAN GAMA DE CARVALHO (OAB RJ210465)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/07/2025 10:33
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002965-17.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IGOR RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): GILVAN GAMA DE CARVALHO (OAB RJ210465) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, na petição do evento 19.1, citou precedentes jurisprudenciais que não foram localizados por este juízo junto aos sistemas de consulta dos respectivos tribunais.
Os números dos processos citados (ex.: Processo nº 0001234-56.2021.4.02.5101, REsp 1.234.567/2023, Apelação Cível nº 9876-54.2022.4.02.5101) seguem padrões sequenciais e simplificados, que são altamente incomuns em processos judiciais reais, levantando fundadas dúvidas sobre a existência dos julgados.
Diante disso, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a íntegra de todos os julgados citados como precedentes na réplica (evento 19.1).
Fica a parte advertida de que a citação de precedente inexistente ou a distorção de seu conteúdo para induzir o Juízo em erro caracteriza litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, sujeita às sanções previstas nos artigos 80, II, e 81 do Código de Processo Civil. -
25/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 14:42
Decisão interlocutória
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26/04/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 22:28
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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