TRF2 - 5022777-50.2022.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 225 e 226
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 222, 223 e 224
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10/07/2025 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 234
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10/07/2025 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 225 e 226
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01/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
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01/07/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
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01/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:20
Decisão interlocutória
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30/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 222, 223, 224
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27/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
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27/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 222, 223, 224
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022777-50.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ROMULLO DI MARCO ARAUJO REISADVOGADO(A): LUCAS DE AQUINO MARTINS COSTA (OAB RJ254763)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)EXECUTADO: RAPHAEL DI MARCO ARAUJO REISADVOGADO(A): LUCAS DE AQUINO MARTINS COSTA (OAB RJ254763)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)EXECUTADO: FERNANDA MARIA ARAUJO REISADVOGADO(A): LUCAS DE AQUINO MARTINS COSTA (OAB RJ254763)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO I.
Decisão nos seguintes termos (evento 209): 1) INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores das contas de titularidade do executado e o de reconhecimento de excesso de penhora. 2) AUTORIZO a pesquisa do sistema RENAJUD para consulta de veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome da parte executada, o(s) qual(is) deve(m) ser penhorado(s). Proficiente a pesquisa, ative-se o sistema RENAJUD para registro da restrição judicial de transferência.
Caso já haja anotações anteriores efetuadas por outros juízos nos veículos encontrados, ABSTENHA-SE de anotar a restrição no RENAJUD, uma vez que esta vara de execução de títulos extrajudiciais não detém preferência na penhora.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação do(s) bem(ns), na forma do art. 835, VI c/c 837 e seguintes, do CPC, devendo o(a)executado(a), ciente da constrição, informar de imediato a localização do(s) veículo(s) ou de outros bens suficientes para garantir a execução, a fim de que sejam formalizadas sua penhora e avaliação.
Caso negativa a diligência de intimação, penhora e avaliação, determino a inserção da restrição judicial de circulação do(s) veículo(s)automotor(es). JOSE CARLOS SILVA REIS, ALESSANDRA DO NASCIMENTO REIS, ANGELA CRISTINA SILVA REIS requereram a apreciação dos pedidos constantes das petições dos eventos 159, 161, 163, 182 e 183 (evento 212). Comunicada eletronicamente a distribuição do agravo de instrumento n.º 5006843-24.2025.4.02.0000 (evento 213).
Comunicado eletronicamente que foi proferida decisão no agravo de instrumento n.º 5006843-24.2025.4.02.0000 (evento 214).
Ofício da Ilma.
Senhora Diretora de Secretaria da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região comunicando que foi prolatada decisão no bojo do agravo de instrumento n.º 5006843-24.2025.4.02.0000 que deferiu "parcialmente a tutela recursal vindicada, apenas para suspender a penhora do valor de R$ 13.505,72 (treze mil, quinhentos e cinco reais e setenta e dois centavos) em conta de RAPHAEL DI MARCO ARAUJO REIS no XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. e R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos) no ITAÚ UNIBANCO S.A." (evento 215). É o necessário.
Decido.
II.
Inicialmente, considerando-se o decidido pelo E.
TRF-2ª Região, impõe-se o desbloqueio dos valores bloqueados em contas de titularidade de RAPHAEL DI MARCO ARAUJO REIS. Quanto ao pedido do evento 212, de fato, verifica-se que as petições dos eventos 159, 161, 163, 182 e 183 ainda não foram conhecidas, motivo pelo qual passa-se à sua análise, conforme as seguintes considerações. JOSE CARLOS SILVA REIS requereu a prioridade de tramitação por ser idoso, o benefício da gratuidade de justiça e o desbloqueio de suas contas, alegando que as verbas bloqueadas são decorrentes de sua aposentadoria, bem como requereu que não sejam mais decretadas ordens de penhora online na conta bancária na qual percebe seus proventos.
Juntou documentos (evento 159). JOSE CARLOS SILVA REIS informou a conta que pretende ver desbloqueada (evento 161).
ANGELA CRISTINA SILVA REIS requereu a prioridade de tramitação por ser idosa, o benefício da gratuidade de justiça e o desbloqueio de suas contas, alegando que as verbas bloqueadas são decorrentes de seu benefício assistencial de prestação continuada, bem como requereu que não sejam mais decretadas ordens de penhora online na conta bancária na qual percebe o BPC.
Juntou documentos (evento 163). JOSE CARLOS SILVA REIS e ANGELA CRISTINA SILVA REIS reiteraram os pedidos dos eventos 159 e 163, bem como a interrupção da ordem de repetição programada no SISBAJUD (evento 182).
ALESSANDRA DO NASCIMENTO REIS requereu o benefício da gratuidade de justiça e o desbloqueio de suas contas, alegando que as verbas bloqueadas são decorrentes do benefício do bolsa família que percebe, bem como requereu que não sejam mais decretadas ordens de penhora online na referida conta bancária.
Juntou documentos (evento 163).
Do pedido de tramitação prioritária Verifica-se dos documentos acostados aos autos que JOSE CARLOS SILVA REIS e ANGELA CRISTINA SILVA REIS têm idade superior a 60 (sessenta) anos (v. evento 1, identidade 4 e 32), motivo pelo qual o deferimento do pedido de tramitação prioritária em razão de serem idosos é medida que se impõe, na forma do art. 1.048, I do CPC.
Do pedido de gratuidade de justiça O pedido de benefício da Gratuidade da Justiça, corolário do direito constitucional ao acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, sob pena de configurar insegura discricionariedade, a depender do juízo que analise o requerimento.
Não por outra razão, impõe-se a adoção de critério objetivo na análise dos pedidos de Gratuidade da Justiça que, neste juízo, é o da efetiva comprovação, pela parte autora/ré, de que aufere renda bruta de até 3 (três) salários mínimos.
Saliente-se, por oportuno, sobre o tema em voga, que o Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) firmou entendimento segundo o qual fazem jus à gratuidade de justiça, prima facie, aqueles que percebem renda igual ou inferior a três salários mínimos, considerando este um razoável critério a nortear-garantir a concessão da assistência judiciária.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
NÃO COM PROVAÇÃO .
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIADE MEMORIAL DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2.
A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme artigo 5º da Lei nº 1.060/50 (STJ - AgRg no AREsp121.135/MS.
Relator: Ministro Marco Buzzi.
Quarta Turma.
DJe 27/11/2012; e AgRg no REsp 1318752/MG.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe01/10/2012). 3.
Na ausência de parâmetros para se aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, revela-se razoável adotar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, tal valor, aliás, se aproxima da faixa de isenção do imposto de renda (Precedentes da 5ª Turma Especializada do TRF2). [...]. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050705520164025105, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.9.2017).
Esclareça-se, por oportuno, que o acolhimento do requerimento de justiça gratuita formulado/comprovado apenas na fase de cumprimento de sentença produz efeitos somente em relação às despesas do processo incorridas na referida fase.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO EXTRA-PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado.2.
Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita.3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406) Destaca-se que não existe direito retroativo ao benefício da gratuidade de justiça, de modo que o seu deferimento não acarretaria na exoneração dos executados do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e demais despesas processuais eventualmente devidos.
Assim, considerando-se que os documentos acostados comprovam a hipossuficiência econômica alegada, na forma da fundamentação supra (v. evento 159, contracheque4, evento 163, outros4 e evento 183, outros 6), entendo que deve ser deferida a justiça gratuita aos executados JOSE CARLOS SILVA REIS, ANGELA CRISTINA SILVA REIS e ALESSANDRA DO NASCIMENTO REIS, com efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos.
Dos pedidos de desbloqueio O art. 833, IV e X do CPC, acompanhado pela jurisprudência do E.
STJ, asseguram a impenhorabilidade de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Compulsando os autos, verifica-se que foram bloqueados R$ 280,91 em contas da executada ALESSANDRA DO NASCIMENTO REIS no NU PAGAMENTOS - IP, R$ 11,91 em contas do executado JOSE CARLOS SILVA REIS no BCO DO BRASIL S.A. e R$ 8,23 em contas da executada ANGELA CRISTINA SILVA REIS no ITAÚ UNIBANCO S.A. (v. eventos 158, 177, 189 e 217). JOSE CARLOS SILVA REIS juntou contracheque onde demonstra perceber seus proventos de aposentadoria na conta-salário nº 0246913, agência 05762, do Banco do Brasil no valor líquido de R$ 2.281,05, bem como o extrato da referida conta, onde consta o depósito dos referidos valores (evento 159, contracheque 4 e extrato 5).
Já ANGELA CRISTINA SILVA REIS juntou histórico de créditos do seu benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (BPC-LOAS), indicando que percebe o benefício no banco Itaú no valor líquido de R$ 976,64 (evento 163, outros 4).
Por sua vez, ALESSANDRA DO NASCIMENTO REISjuntou extrato da conta poupança nº 940111987-8, agência 3880 da Caixa Econômica Federal onde demonstra receber bolsa-família no valor de R$ 650,00, bem como o extrato da conta Nubank de sua própria titularidade para onde transferiu o valor do benefício percebido (evento 183, outros 4 a 8).
Como visto, os documentos acostados aos autos pelos executados indicam que os valores atingidos se tratam de verbas impenhoráveis, na forma do dispositivo supracitado, motivo pelo qual o desbloqueio é medida que se impõe.
Do pedido de cessação de novos bloqueios Verifica-se dos autos que a ordem de repetição programada foi encerrada em 19/02/2025 (v. eventos 178 e 189, SISBAJUD1), não havendo, portanto, a possibilidade de ocorrerem novos bloqueios nas contas dos executados em virtude de ordem de bloqueio em curso no SISBAJUD.
Outrossim, tem-se que a execução é realizada em prol da satisfação do crédito do exequente e que a jurisprudência pátria admite, dentre outras medidas, nova pesquisa de ativos financeiros no SISBAJUD, após decurso de prazo razoável (pelo menos um ano), bem como que já existem mecanismos previstos na legislação pátria a fim de proteger o executado e a sua sobrevivência digna, como a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e a cláusula de impenhorabilidade do bem de família.
Observe-se, quanto à penhora online em particular, que o fato de uma pessoa receber verbas impenhoráveis em uma determinada conta não ilide a possibilidade de que esta conta receba outros depósitos passíveis de penhora (ou seja, não é a conta que é impenhorável, mas sim a verba recebida que tem - ou não - caráter impenhorável, de acordo com sua natureza), não se podendo, previamente, blindar o devedor de eventuais novas constrições, uma vez que responde pelas suas dívidas com o conjunto de seu patrimônio.
Logo, caso haja nova constrição de bens no futuro, é possível a análise de eventual impenhorabilidade e determinação de desbloqueio, que deve ser alegada pelo executado e analisada caso a caso.
III.
Ante o exposto: 1) CUMPRA-SE a decisão proferida pelo E.
TRF-2ª Região, que determinou, em sede de tutela recursal deferida parcialmente no agravo de instrumento n.º 5006843-24.2025.4.02.0000, o desbloqueio dos valores bloqueados em contas de titularidade de RAPHAEL DI MARCO ARAUJO REIS (v. processo 5006843-24.2025.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1). 2) DEFIRO a prioridade de tramitação de pessoa idosa em favor de JOSE CARLOS SILVA REIS e ANGELA CRISTINA SILVA REIS, na forma do art. 1.048, I do CPC. 3) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor de JOSE CARLOS SILVA REIS, ANGELA CRISTINA SILVA REIS e ALESSANDRA DO NASCIMENTO REIS, com efeitos ex nunc. 4) DESBLOQUEIEM-SE os valores bloqueados nas contas dos executados JOSE CARLOS SILVA REIS, ANGELA CRISTINA SILVA REIS e ALESSANDRA DO NASCIMENTO REIS, tendo em vista a comprovada impenhorabilidade, ressaltando-se que a ordem de bloqueio objeto de repetição programada já se encontra encerrada. 5) INDEFIRO o pedido de cessação de novos bloqueios em contas dos executados JOSE CARLOS SILVA REIS, ANGELA CRISTINA SILVA REIS e ALESSANDRA DO NASCIMENTO REIS, conforme fundamentação. 6) PROSSIGA-SE no cumprimento da decisão anterior. -
26/06/2025 13:53
Juntado(a)
-
26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:00
Decisão interlocutória
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25/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 20:38
Juntado(a)
-
25/06/2025 19:15
Juntado(a)
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11/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:11
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50068432420254020000/TRF2 referente ao evento 9
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02/06/2025 20:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068432420254020000/TRF2
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28/05/2025 20:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 210 Número: 50068432420254020000/TRF2
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20/05/2025 11:48
Juntada de Petição
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16/05/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
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06/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 11:45
Despacho
-
29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 188
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 185 e 186
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 192
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 175
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 190 e 191
-
14/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 169, 170 e 171
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11/03/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 168, 172 e 173
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11/03/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 190, 191, 192 e 193
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 185, 186 e 188
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06/03/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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06/03/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173 e 175
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28/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 10:59
Juntado(a)
-
25/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 14:06
Despacho
-
24/02/2025 16:58
Juntada de Petição
-
20/02/2025 14:37
Juntada de Petição
-
20/02/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
19/02/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
19/02/2025 17:46
Juntado(a)
-
19/02/2025 17:46
Juntado(a)
-
18/02/2025 21:23
Juntada de Petição
-
18/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:25
Decisão interlocutória
-
18/02/2025 15:21
Juntada de Petição
-
18/02/2025 14:01
Juntada de Petição
-
18/02/2025 12:59
Juntada de Petição
-
18/02/2025 11:08
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:15
Juntada de Petição
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14/02/2025 15:04
Juntado(a)
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10/02/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 13:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 13:51
Juntado(a)
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10/02/2025 08:39
Juntada de Petição
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29/01/2025 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/01/2025 19:07
Juntado(a)
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22/11/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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29/10/2024 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141 e 142
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142 e 144
-
25/09/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
25/09/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
23/09/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 15:58
Determinada a intimação
-
01/08/2024 21:58
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
27/05/2024 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 127
-
29/04/2024 08:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2024 08:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
19/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116 e 117
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117 e 118
-
01/03/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
01/03/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
28/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:48
Decisão interlocutória
-
17/11/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
26/09/2023 20:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94, 93, 92, 91, 99, 98, 97, 96 e 95
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99 e 100
-
28/08/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
28/08/2023 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
23/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:07
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
16/04/2023 20:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75, 74, 81, 80, 79, 78, 77, 76 e 82
-
13/04/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83 e 84
-
29/03/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2023 16:14
Determinada a intimação
-
29/03/2023 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2023 11:39
Transitado em Julgado - Data: 22/02/2023
-
24/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
22/02/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
09/02/2023 04:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
04/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56
-
27/01/2023 21:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 34, 33, 32, 40, 39, 38, 37 e 36
-
11/01/2023 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/12/2022 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
21/12/2022 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58
-
07/12/2022 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
30/11/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 16:00
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41
-
28/11/2022 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/11/2022 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/11/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 15:59
Determinada a intimação
-
16/11/2022 16:17
Juntada de Petição
-
09/09/2022 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26
-
07/07/2022 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2022 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2022 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2022 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2022 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2022 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2022 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2022 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2022 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2022 13:56
Determinada a intimação
-
25/04/2022 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2022 14:31
Juntada de Petição
-
11/04/2022 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/04/2022 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/04/2022 12:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/03/2022 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2022 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2022 17:10
Despacho
-
31/03/2022 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2022 14:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
-
31/03/2022 13:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19S para RJRIO24F) - processo: 07056225519004025101
-
31/03/2022 13:29
Despacho
-
30/03/2022 19:36
Juntada de Petição
-
30/03/2022 19:27
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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