TRF2 - 5025264-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:16
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 13:29
Determinada a intimação
-
15/08/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
22/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 45
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10/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43, 42 e 44
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025264-22.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANE DOS SANTOS MENEZESADVOGADO(A): PRICILA LESER LASSANCE CUNHA (OAB RJ050091)AUTOR: ELISANGELA ARAUJO DE LIMAADVOGADO(A): PRICILA LESER LASSANCE CUNHA (OAB RJ050091)AUTOR: CIRLEA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PRICILA LESER LASSANCE CUNHA (OAB RJ050091) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intimadas a se manifestarem em provas, as partes se manifestaram conforme a seguir: A) a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, (evento 27, PET1) informou não ter mais provas a produzir.
B) já a parte autora, (evento 21, REPLICA1 e evento 38, PET1) requereu: b.1) a produção de prova testemunha com a oitivia dos vizinhos da localidade que presenciaram o acidente. a.2) Rprova pericial para demonstração cabal do desmoronamento do muro da Marinha. b.3) Provas documentais consistentes em fotos do acidente, fotos das casas das Autoras e demonstração do estado de perda dos bens materiais das Autoras, b.4) Depoimento pessoal do representante do CIAM. É o relatório.
Decido. Pois bem, considerando que o magistrado é o destinatário último da prova, cabendo-lhe, por isso mesmo, a tarefa de fiscalizar a atividade probatória das partes, zelando, continuamente, pela celeridade e racionalidade da marcha processual.
E é justamente porque é o destinatário último da prova, que o mesmo pode, uma vez já convicto do fato pelos demais elementos de convencimento, indeferir determinados pedidos de produção de prova, ante a evidente desnecessidade das diligências, ou deferir outros, quando considerados necessários.
Dito isso , TENHO POR: I) INDEFERIR o pedido da parte da produção de prova testemunha com a oitiva dos vizinhos da localidade que presenciaram o acidente, eis que desnecessária ao deslinde da questão posta no presente feito. II) INDEFERIR a prova oral consistente no Depoimento pessoal do representante do CIAM, já que tanto a manifestação da UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO quanto dos seus representante se dão por escrito nos autos. III) INDEFERIR o pedido de juntada de susposta prova documental suplementar. eis que, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, o interessado deve colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção ligados aos fatos centrais da lide e voltado a fazer-lhes prova, não havendo que se enquadrar o pedido da ré na permissão contida no artigo 435 do NCPC. Saliento, quanto a este item "B" o que dispõe o artigo 435 do NCPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. Infere-se da leitura do art. 434 transcrito acima, que embora seja lícito que partes apresentem novos documentos a qualquer tempo, tal permissão não se presta para contornar eventual preclusão para a não apresentação de documentação no momento oportuno pela parte, in casu, quando da apresentação da petição inicial ou, quando muito, quando da apresentação de sua réplica. IV) DEFERIR, contudo, a produção de Prova Pericial em Engenharia Civil na especialidade de ENGENHARIA CIVIL, por perito(a) cadastrado no sistema AJG, tendo em vista que o feito tramita sob Gratuidade de Justiça.
NOMEIO para exercer o encargo o Dr.
Alberto da Costa Trigo Jr. cujos honorários estimo em três vezes o valor máximo da Tabela de honorários, expedida pelo Conselho da Justiça Federal e em vigor na época do pagamento, no valor total de R$ 1.629,03 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Destaco que a majoração dos honorários periciais no valor máximo se justifica pela necessidade de realização da perícia em um local externo (no caso, no imóvel a ser periciado), com todo o acréscimo de custos decorrente de deslocamento do perito. À Secretaria para as providências cabíveis, no Sistema Eproc e AJG, intimando o perito, desde já, tão-somente para dizer se aceita a nomeação. 2 - Promova a Secretaria, ainda, as seguintes diligências.
A) Dê-se ciência às partes da presente decisão, intimando-as, ainda, para apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
B) Aceita a nomeação pelo perito e apresentados os quesitos pelas partes, conforme determinado no item "A", intime-se o perito para designação da data da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que o Juízo possa adotar as providências necessárias para a intimação das partes.
C) Após a designação da data da perícia, intimem-se as partes para comparecimento, devendo o Laudo Pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias da após realização da mesma.
D) Apresentado o laudo, dê-se vista as partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
E) Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
F) Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
G) Após a resposta do perito a eventuais pedidos de esclarecimento/impungações, ou em não havendo impugnações, expeça-se o Ofício Requisitório de Pagamento de Honorários Periciais.
H) Por fim, em nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
I) Sem prejuízo das determinações acima, Intime-se, desde já, o perito nomeado, Dr.
Alberto da Costa Trigo Jr., para que o mesmo diga se aceita a nomeação. -
02/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:26
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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18/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025264-22.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANE DOS SANTOS MENEZESADVOGADO(A): PRICILA LESER LASSANCE CUNHA (OAB RJ050091)AUTOR: ELISANGELA ARAUJO DE LIMAADVOGADO(A): PRICILA LESER LASSANCE CUNHA (OAB RJ050091)AUTOR: CIRLEA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PRICILA LESER LASSANCE CUNHA (OAB RJ050091) DESPACHO/DECISÃO Ante o tempo transcorrido e a ausência de requerimentos, venham-me os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:25
Determinada a intimação
-
25/04/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:50
Determinada a intimação
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10/12/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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22/10/2024 08:14
Juntada de Petição
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:09
Determinada a intimação
-
08/10/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:37
Determinada a intimação
-
03/06/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 06:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 4
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
19/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:02
Decisão interlocutória
-
19/04/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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