TRF2 - 5046784-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 13:20
Determinada a intimação
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08/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 13:55
Juntada de Petição
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03/07/2025 17:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 15:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/06/2025 11:15
Juntada de Petição
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03/06/2025 11:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50070736620254020000/TRF2
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046784-04.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TROPICAL COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): DANIEL JANNOTTI LILI (OAB MG099587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TROPICA COMERCIAL LTDFA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar a fim de impedir que a autoridade coatora exija da Impetrante o pagamento de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, em atendimento a benefício fiscal concedido sob prazo determinado e condição, até o término do prazo de 60 (sessenta) meses fixado pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 ou, subsidiariamente, observando-se o princípio da anterioridade para o IRPJ no próximo exercício fiscal e o PIS, COFINS e a CSLL após 90 dias; Requer, ao final, no mérito, que: a) Seja concedida a segurança para declarar o direito do Impetrante à fruição integral dos benefícios fiscais previstos no PERSE até março de 2027, afastando-se a aplicação do limite financeiro global de R$ 15 bilhões, introduzido pela Lei nº 14.859/2024 e ratificado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025; b) Subsidiariamente, na hipótese de se reconhecer a validade da revogação dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE, seja assegurada a observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Constituição Federal; c) Que seja permitido à Impetrante lançar mão da faculdade prevista no artigo 151, II do CTN, para que proceda com o deposito em juízo da exação fiscal discutida, após o ingresso judicial. d) Que, também em sede de sentença, seja declarada a existência de direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos, a contar da distribuição do presente mandado de segurança, a ser operada na via administrativa pela Impetrante, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a citação; Alega que é empresa do ramo de eventos, tem a atividade econômica de “Restaurantes e Similares”, compreendida no Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE nº 56.11-2-01, conforme é possível verificar dos anexos contrato social e comprovante CNPJ (Doc.2) Afirma que, com é sabido, em 2021 foi sancionada a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, que trouxe a previsão de benefícios fiscais às pessoas jurídicas direta ou indiretamente ligadas ao setor de eventos, em razão dos severos impactos econômicos decorrentes das diversas medidas restritivas impostas ao longo da pandemia de COVID-19.
Informa que um dos benefícios, previsto no art. 4º da Lei em questão, foi a redução à zero, pelo prazo de 60 (sessenta meses), das alíquotas de quatro tributos federais: a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; c) Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; e d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Acrescenta que, então, por estar enquadrada no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.148/2021, a Impetrante passou a usufruir do referido benefício e se viu desobrigada de recolher IRPJ, CSLL, PIS e COFINS aos cofres da União Federal sendo habilitada perante à RFB a partir de agosto de 2024 (Doc. 3), em razão da alíquota zero sobre os mencionados tributos federais.
Destaca que, desde o início do programa do PERSE, foram diversas as modificações legislativas, seja por meio de Portarias, Decretos e novas alterações da Lei, sempre em busca de regulamentar, restringir e criar reduções temporais à usufruição do benefício fiscal criado, acrescentando que, dentre as tantas modificações legislativas, foi publicada, em 23 de maio de 2024, a Lei nº 14.859/2024, dando nova redação à Lei nº 14.148/2021, e instituindo diretrizes outras para o PERSE.
Salienta que além das alterações das regras previstas originalmente para criação do Perse, condicionou, por meio do artigo 4-B da Lei n°. 14.148/21, a concessão do benefício fiscal do PERSE à habilitação prévia, sendo tal habilitação realizada pela Impetrante, tendo sido o pedido deferido, conforme despacho decisório. (Doc. 3) Frisa que, além disso, a referida legislação trouxe inovação de que o respectivo benefício fiscal teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado (limite máximo de renúncia fiscal), nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), portanto, impondo condição específica para término da redução à zero dos tributos federais.
Assevera que, na data de 24/03/2025, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025 (doc. 4) tornando pública a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo 4º-A, da Lei n°. 14.148/2021, conforme audiência pública realizado no Congresso Nacional em data de 12/03/2025, com autorização para a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, geradas no sistema Eproc, pela metade, na Situação "Aguardando Confirmação". É o relatório.
Decido. 1 - Intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. 2 - A despeito da determinação contida no item "1", passo à análise do pedido liminar.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, não vislumbro a- plausiblidade jurídica da pretensão deduzida pela Impetrante.
Explico.
A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa de Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), assim dispôs quanto àqueles que são elegíveis a integrar o aludido programa fiscal, com nossos destaques: Lei nº 14.148/2021 "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo." Dentre os diversos benefícios constantes do programa PERSE, destaca-se a isenção tributária criada pelo art. 4º da referida norma, confira-se: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Produção de efeitos) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)". (Grifei).
Em consonância com o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, foi editada a Portaria ME nº 7.163/21, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”) considerados como "setor de eventos" para fins de enquadramento no referido Programa, tendo sido classificados em dois Anexos distintos.
Veja-se: Portaria ME nº 7.163/21 "O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, , resolve: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação" Posteriormente, a Lei nº 14.592/2023 foi editada alterando a Lei nº 14.148/2021 nos seguintes termos: Lei 14.592/2023: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): Em seguida foi publicada a Lei nº 14.859/2024 inseriu na Lei nº 14.148/2021 os artigos 4º-A e 4ºB que previram um limite máximo de custo para o benefício fiscal e o condicionamento à habilitação prévia ao mesmo, veja-se: Lei 14.859/2024: Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” “Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos. [...] Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136o da República.” (g.n.) No caso concreto, a impetrante alega que "exerce atividades direta e indiretamente ligadas ao setor que foi regulamentado pela art. 4º da Lei 14.148/21 (Lei do PERSE)" (1.1, p.6) e se insurge contra a revogação do benefício que lhe fora informada (1.5).
A RFB – Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/20251, extinguiu os benefícios oriundo do PERSE, em razão de ter atingido o teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), custo fiscal máximo do Governo Federal para o benefício e a impetrante alega que a revogação do benefício foi efetivada sem respeitar qualquer princípio constitucional referente à segurança jurídica, confiança, boa-fé objetiva da Administração Pública, anterioridade, dentre outros.
Com relação à possibilidade de revogação do benefício fiscal, assim dispõe o art. 178 do CTN: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)" (g.n.) Para alcançar a correta aplicação do art. 178 do CTN, é preciso compreender quais condições seriam essas que tornaria a isenção insuscetível de ser revogada ou modificada a qualquer tempo. É de se ter em mente que toda isenção trará condições para o enquadramento do contribuinte em suas regras. Num primeiro olhar para a matéria, o enunciado da Súmula 544 do STF definiu que, apenas as "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Esse entendimento afastaria o alegado direito da empresa impetrante, pois, a isenção concedida pelo PERSE não trouxe condição onerosa.
Ou seja, a isenção fiscal pode ser revogada a qualquer tempo, exceto se concedida por prazo determinado e de forma condicional.
Há de se concluir, portanto, que ao se estar diante de hipótese na qual a isenção em pauta é incondicionada, porquanto não sujeita a prazo certo e cuja concessão se deu sem qualquer ônus para o contribuinte, a revogação pode se dar a qualquer tempo por se tratar de benefício concedido por liberalidade do Poder Público como mecanismo de política fiscal para incentivar as atividades de setores econômicos específicos, de modo a não gerar direito adquirido do particular por não se exigir dele qualquer contraprestação.
Contudo, em todas as leis isentivas são previstos requisitos subjetivos e objetivos, os quais visam identificar os contribuintes elegíveis à isenção, sem que se possa confundir tais requisitos com as "determinadas condições" previstas na legislação de regência.
Parece ser esse o caso dos autos, em que o legislador ordinário apenas delimitou os sujeitos e as atividades que possuiriam direito ao benefício fiscal, sem exigir do contribuinte qualquer contraprestação para que lhe fosse garantida a isenção.
Sobre o tema, cito trecho do inteiro teor do voto proferido no REsp 605719/PE, no Superior Tribunal de Justiça, relativo a revogação de isenção concedida a empreendimentos que operavam na área da SUDENE, em que o Exmo.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCK discorre sobre a isenção condicionada. "(...) 2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de (parcial) revogação da isenção instituída pelo art. 14 da Lei 4.239/63.
A regra geral sobre a matéria é a do art. 178 do CTN, que estatui o seguinte: Art. 178.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Dois, portanto, são os requisitos exigidos pelo CTN para que a isenção, uma vez concedida, se torne insuscetível de revogação ou modificação por lei posterior: primeiro, que o benefício tenha prazo certo de vigência; segundo, que seja concedido em função de determinadas condições.
Para Sacha Calmon Navarro Coêlho, tais requisitos são cumulativos: 'Antes da Lei Complementar nº 24/75, a redação do Código Tributário Nacional comportava a alternativa ou, que foi substituída pela conectiva e, tornando cumulativos os requisitos de prazo e condição. Quis a Administração desatar nós para, de mão livre, revogar a qualquer tempo as isenções que fossem dadas no futuro.
O objetivo foi pear e dificultar o legislador, que, doravante, ficava obrigado a fixar prazo e objetivo a ser cumprido pelo isento (para poder fruir a isenção).
A esse tanto chamou de condição.' (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 5ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 739) A primeira exigência legal não suscita maiores questionamentos.
A lei que institui o favor fiscal deve prever o lapso temporal durante o qual ele vigorará. É o caso dos autos: a Lei 4.239/63 fixou, originariamente, no ano de 1973 o termo final do benefício, termo esse que foi alterado por sucessivos diplomas legais – jamais deixando, porém, de ser certo. Para a exata compreensão do segundo requisito, importa ter em mente a distinção entre isenção condicionada e não-condicionada, posta nos seguintes termos por Walter Barbosa Corrêa: '(...) Prevê, ainda, o CTN a possibilidade de o legislador conceder a isenção sem condição. As isenções condicionadas, como as de prazo, conferem ao beneficiado direitos subjetivos subordinados à condição ou ao termo. Por fim, aludindo o CTN à isenção concedida em 'não caráter geral', admite a classificação dessa figura tributária em geral e especial. Isenção geral é aquela que beneficia todas as pessoas ou coisas vinculadas ao tributo; especial é a isenção que favorece, especificamente, uma ou algumas pessoas ou coisas. A isenção especial e a condicionada aparentam certa identidade, mas não podem ser confundidas, pois, enquanto a condicionada restringe o grupo de coisas ou pessoas do benefício fiscal, em função do evento futuro e incerto, a especial restringe o grupo de pessoas ou coisas, mediante requisitos, no próprio texto da norma concedente da isenção, resultando daí que sua aplicação é imediata, subordinada apenas à entrada em vigor da lei e à existência de requisitos nela expressos. Haverá isenção condicional quando a lei dispuser que o favor fiscal é concedido, por exemplo, à empresa que atingir certo limite mínimo de produção; a isenção será especial se, e. g., for dada às empresas que tenham produção mínima de 100.' (Comentários ao Código Tributário Nacional - arts. 96 a 218, Coord.
Ives Gandra da Silva Martins, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 457) As isenções não-condicionadas ou não-onerosas, justamente porque não têm sua fruição vinculada a qualquer espécie de contraprestação por parte do contribuinte, consubstanciam favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo. É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF, segundo a qual 'isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas'.
Sobre esse enunciado, anotou Aliomar Baleeiro: 'Estes julgados sustentam três princípios: a) a isenção pura e simples pode ser revogada pelo legislador em qualquer tempo; b) mas o legislador não pode revogar ou reduzir a isenção onerosa, condicionada, por prazo certo; c) a autoridade administrativa pode cancelar o ato pelo qual concedeu, em caso especial, a isenção, se verificar fundamentadamente que o beneficiário não preencheu ou não cumpriu as condições estabelecidas na lei que autorizou aquela dispensa do imposto' (Direito Tributário Brasileiro, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 526, apud Lunardelli, Pedro Guilherme Accorsi.
Isenções Tributárias, São Paulo: Dialética, 1999, p. 146)". (Grifei).
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 147365 discutiu, à luz das previsões do artigo 150; II; "b"; e "c", da Constituição Federal, a possibilidade de aplicação do princípio de anterioridade tributária, geral e nonagesimal, em razão da revogação de regime tributário mais favorável ao contribuinte, fato que importa em majoração de alíquota e, consequentemente, do tributo em si.
No RE 147365 foi reconhecida a Repercussão Geral e fixada a seguinte tese: Tema 1383 “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.” Contudo, o limite máximo de custo para o benefício fiscal do PERSE foi fixado pela Lei nº 14.859 em 22.05.2024, assim, não há que se falar em violação aos princípios da segurança jurídica, confiança, boa-fé objetiva uma vez que é prevista a possibilidade de revogação ou modificação por lei a qualquer tempo nos termos do art. 178 do CTN, nem em relação à anterioridade anual e nonagesimal porquanto já superados o exercício financeiro do ano em que a lei foi publicada e o decurso de noventa dias desde a publicação da respectiva lei.
Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 que indicou que o benefício fiscal estabelecido no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 - Lei do PERSE, foi extinto para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025, em função do atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o gasto tributário, conforme estabelecido no art. 4º-A da mesma lei, encontra respaldo nas normas e Jurisprudência atinentes ao caso, como acima demonstrado.
Reputo ausente, ainda, o periculum in mora, eis que não há elementos nos autos que permitam afirmar que a exigência tributária imporá ônus excessivo à impetrante, a ponto de pôr em risco o exercício da atividade empresarial, ausente Nem mesmo a possibilidade de autuação fiscal pela eventual falta do recolhimento tributário revela-se suficiente para a configuração de risco de ineficácia da medida liminar requerida, visto em que o agente administrativo atua de forma vinculada e, assim, sempre haveria o perigo da demora nas hipóteses de discussão da legalidade de determinada exação, independentemente do caso concreto trazido a juízo.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Apenas após atendido o item "1" e comprovado o recoluimento das custas judiciais, devidamente certificado pela Secretaria do Juízo, cumpra à Secretaria as seguintes diligências: A) Intime-se as autoridades impetradas acerca do teor da presente para ciência, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, bem como para que, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, apresente as informações, no prazo de 10(dez) dias.
B) Concomitamente ao item "A", intime-se o representante judicial das impetradas, UNIÃO FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após itens "A" e "B" , dê-se vista ao Ministério Público Federal.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1. https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/143375 -
16/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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