TRF2 - 5005902-46.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 11:49
Juntada de Petição
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29/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 11:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 15:23
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005902-46.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CATIA SILENE BERNARDINO DA SILVAADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CATIA SILENE BERNARDINO DA SILVA, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando: "O deferimento da tutela liminar de urgência para que a parte Autora seja imediatamente convocada para realização de prova pericial para confirmação de sua condição de PCD e seja incluída na condição de PCD, classificada e convocada de acordo com sua nota" Para tanto, alega que: "é candidata inscrita no concurso público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, para o cargo de Técnica de Enfermagem, viu-se injustamente privada de seu direito de participar da perícia médica destinada à comprovação de sua condição de pessoa com deficiência (PCD), realizada no dia 04/05/2025 às 08h00min.
A negativa, motivada por uma suposta ausência, é, em verdade, resultado de uma interpretação equivocada e ilegal por parte da equipe responsável pela triagem de acesso ao local da perícia.
A como comprovado a candidata chegou ao local às 06h57min como comprova o comprovante da UBER:" É o breve relatório. Pelo relatado, a Autora foi indevidamente impedida de adentrar ao local da perícia médica, no dia designado para a entrega de documentos e a realização da análise pericial, mesmo tendo chegado pontualmente às 07h00min no local previamente informado pelo edital, portando documento de identidade virtual (Carteira de Identidade em formato digital, com QR Code, nos termos do Decreto nº 10.977/2022), a Impressão da referida identidade virtual, a certidão de casamento original e impressa, bem como o laudo médico original que comprovaria a sua condição de pessoa com deficiência.
A negativa de ingresso teria ocorrido por parte da funcionária responsável pela triagem de acesso, sob a alegação de que apenas documento físico com foto seria aceito, o que, a princípio, não está de acordo com a norma aplicável.
Nesse ponto, confira-se o disposto no Art. 5º do Decreto nº 10.977/2022; Art. 5º A Carteira de Identidade será expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, e em formato digital, conforme modelo e parâmetros constantes dos Anexos I, II e III.
Parágrafo único. A Carteira de Identidade em formato digital será expedida no mesmo processo de identificação e gerada após a entrega do documento em formato físico.
Assim, há plausibilidade na tese de que que a carteira de identidade em papel, policarbonato ou meio digital, possui a mesma validade, sendo indevida a sua recusa, por parte da empresa responsávelpelo concurso.
A par do fumus boni iuris, verifico, por evidente, o periculum in mora, decorrente da exclusão do certame e perda da vaga.
Do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida e determino à Ré que adote imediatamente as medidas necessárias para convocar a Autora CATIA SILENE BERNARDINO DA SILVA para a realização de prova pericial para confirmação de sua condição de PCD e seja incluída na condição de PCD, bem como classificada e convocada de acordo com sua nota.
Intime-se a Ré por mandado no endereço: Rua Mariz e Barros nº 775, Bairro: Maracanã, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20270-004.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Cite-se .
P.I -
18/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 20:15
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/07/2025 13:40
Decisão interlocutória
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18/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005902-46.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CATIA SILENE BERNARDINO DA SILVAADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: JUNTAR o termo de renúncia ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
13/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:26
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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