TRF2 - 5033961-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033961-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLENE BARROSOADVOGADO(A): LETICIA RUBIM PEDRAL SAMPAIO (OAB RJ214485) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por MARLENE BARROSOcontra UNIÃO/PFN, com os seguintes pedidos: i. declarar o direito à isenção do imposto de renda retidos na fonte pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social e pagos nas declarações anuais de IRPF, co fulcro no art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713/88; ii. condenar a ré à repetição de indébito equivalente aos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda, somados aos valores pagos nas declarações de ajuste anual de Imposto de Renda, observando-se a prescrição quinquenal, excluindo-se valor do débito de IRPF de 2024, no valor a ser apurado na liquidação de sentença, devidamente corrigido pela incidência a taxa SELIC, desde a data de cada recolhiment.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, para que, inaudita autera pars, seja determinado a cessação de retenção de valores descontados na fonte a título de imposto de renda sobre proventos de pensão bem como o estorno do débito do IRPF de 2024, no valor de R$ 7.237,68, junto à Receita Federal, sob pena de multa diária. É o necessário.
Decido.
II. A parte autora atribuiu na inicial o valor da causa em R$ 10.000,00, sem especificar o montante referente aos danos materiais correspondente à repetição de indébito.
Nos termos do art. 292, V, do CPC, a parte autora deve apresentar de forma individualizada os valores pretendidos a título de danos materiais.
Assim, a parte autora deve, não apenas quantificar os danos materiais, mas também ajustar o valor da causa a tais parâmetros.
III. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial a fim de especificar o montante a título de danos materiais bem como ajustar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).
Após, com ou sem cumprimento, VENHAM-ME os autos conclusos. -
26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:01
Determinada a intimação
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13/06/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 12:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:24
Decisão interlocutória
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05/05/2025 22:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2025 16:28
Despacho
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15/04/2025 06:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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