TRF2 - 5031056-54.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031056-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EXEQUENTE)APELADO: TRANSPORTE E TURISMO REAL BRASIL LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB RJ069864)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES -
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031056-54.2024.4.02.5101/RJ APELADO: TRANSPORTE E TURISMO REAL BRASIL LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB RJ069864) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
11/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031056-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: TRANSPORTE E TURISMO REAL BRASIL LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB RJ069864) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1. Recurso de Apelação interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 12ª.
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, Código de Processo Civil/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há uma questão em discussão: verificar se a existência de depósito judicial integral em ação anulatória ajuizada anteriormente suspende a exigibilidade do crédito e impede o ajuizamento da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para arguição de matérias de ordem pública, como a ausência de exigibilidade do crédito, desde que verificáveis de plano, conforme estabelece a Súmula 393 do STJ. 4.
O depósito judicial integral realizado em 06.09.2016 no bojo da ação anulatória suspende a exigibilidade do crédito exequendo, nos termos do art. 151, II, do CTN, entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.140.956/SP (Tema 271), o que torna inexigível a dívida e impede o ajuizamento da execução fiscal. 5.
O ajuizamento da execução fiscal após a suspensão da exigibilidade do crédito caracteriza indevido acionamento do Judiciário e enseja o acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção da execução fiscal. 6.
Como consignado na r. decisão recorrida: “(...) o depósito do montante integral da dívida suspende a exigibilidade do crédito independentemente do conhecimento da Exequente”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão da exigibilidade do crédito por depósito judicial integral realizado em ação anulatória ajuizada anteriormente impede o ajuizamento da execução fiscal.
Dispositivo relevante citado: CTN, art. 151, II; CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.140.956/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010 (Tema 271). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
09/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 20:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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08/09/2025 20:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/09/2025 16:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 123
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07/08/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5031056-54.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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