TRF2 - 5057864-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 18:18
Baixa Definitiva
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10/08/2025 18:18
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057864-62.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DA PENHA DE ALMEIDA ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690)SENTENÇANesse contexto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, I e 319 a 321, todos do Novo Código de Processo Civil. -
23/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057864-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA DE ALMEIDA ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690) DESPACHO/DECISÃO MARIA DA PENHA DE ALMEIDA ARAUJO DOS SANTOS propõe ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido para que a ré seja condenada a: (a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Pede ainda gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, a autora alega que após a concessão de sua aposentadoria procedeu ao levantamento dos valores que lhe seriam de direito junto ao FGTS. Contudo, foi surpreendida com a ausência dos valores correspondentes aos depósitos realizados no período de janeiro de 1986 e maio de 1990.
Com o objetivo de esclarecer o destino dos valores, a autora ingressou com a ação de exibição de documentos (Processo n° 5092954-39.2022.4.02.5101/RJ), obtendo êxito.
Apesar da sentença dando razão à autora, a Caixa Econômica Federal - CEF, não foi capaz de esclarecer ou localizar os valores em questão.
A autora afirma que jamais realizou qualquer saque dos valores referentes ao seu FGTS.
Passo a decidir.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente: (a) emende a inicial para que conste o pedido de deferimento da gratuidade de justiça, nos tópicos dos pedidos. (b) apresentar comprovante de residência, ATUALIZADO, preferencialmente, conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei nº. 7.115/83. (c) declaração pessoal de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; Com o cumprimento, venham os autos conclusos.
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
25/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:33
Determinada a intimação
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13/06/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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