TRF2 - 5036655-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 10:06
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 01:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036655-37.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PONTIALLI FACILITIES TERCEIRIZADOS LTDAADVOGADO(A): DANIELE MARTINS ALEXANDRE (OAB RJ120201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Executado no sentido da liberação dos valores bloqueados.
O Executado fundamenta seu pedido no fato de que procedeu ao parcelamento do débito junto ao órgão exeqüente.
Aberta vista à União, esta se opôs ao requerimento.
Passo a decidir.
O juízo sempre entendeu caber razão à União na perspectiva em que o parcelamento, REALIZADO APÓS A PENHORA, não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução.
Neste sentido: Tese Firmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1012, pelo Egrégio STJ.
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta a disposição do juízo.
Oportunamente, suspenda-se a presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN).
Aguarde-se manifestação da Exeqüente para eventual prosseguimento do feito ou extinção. -
13/06/2025 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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13/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:29
Decisão interlocutória
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13/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:38
Juntada de Petição
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12/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/06/2025 11:30
Decisão interlocutória
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11/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:23
Juntada de Petição
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11/06/2025 09:44
Juntada de Petição
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10/06/2025 10:37
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 10:36
Decisão interlocutória
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05/06/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/04/2025 12:56
Despacho
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24/04/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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