TRF2 - 5037500-45.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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09/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037500-45.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: TRUFLO MARINE LIMITED (AUTOR)ADVOGADO(A): CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ (OAB SC050443)ADVOGADO(A): HELOISA DECARLE (OAB SC051167)ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO DECARLE (OAB SC035903)ADVOGADO(A): Marcio André Decarle (OAB SC024518)APELADO: TRUFLO PUMPING SYSTEMS (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO CAFFARO (OAB SP195879) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, §4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO SEM CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor visando à reforma parcial da sentença que, após o reconhecimento do pedido pelo INPI, reduziu pela metade os honorários advocatícios fixados em favor do apelante.
O autor havia ajuizado a demanda para anular os indeferimentos dos pedidos de registro das marcas nominativas “IMI TRUFLO” (nºs 912.757.086 e 912.757.248), sustentando que havia celebrado acordo de convivência com o titular da marca considerada impeditiva, documento este apresentado administrativamente sem êxito.
O INPI, no curso do processo, reconheceu a procedência do pedido, mas não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo os registros das marcas permanecido indeferidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o INPI faz jus à redução pela metade dos honorários advocatícios nos termos do art. 90, § 4º, do CPC; e (ii) estabelecer se houve o cumprimento voluntário da obrigação reconhecida em juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação da regra do art. 90, §4º, do CPC exige o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e o cumprimento integral e espontâneo da obrigação. 4.
O INPI, embora tenha reconhecido a procedência do pedido judicial, não deu cumprimento espontâneo à obrigação, uma vez que os pedidos de registro das marcas “IMI TRUFLO” continuam indeferidos em sua base de dados. 5.
A conduta da autarquia deu causa ao ajuizamento da demanda, pois o indeferimento administrativo foi mantido mesmo após a apresentação do acordo de convivência com o titular da marca tida como impeditiva. 6.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece que o mero reconhecimento do pedido, desacompanhado de seu cumprimento espontâneo, não autoriza a redução dos honorários advocatícios. 7.
A ausência de cumprimento espontâneo inviabiliza a aplicação do benefício previsto no art. 90, § 4º, do CPC, impondo-se a fixação dos honorários em seu percentual integral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC exige, além do reconhecimento da procedência do pedido, o cumprimento espontâneo e integral da obrigação. 2.
O réu que reconhece a procedência do pedido, mas não cumpre voluntariamente a obrigação, não faz jus à redução pela metade dos honorários. 3.
Dá-se causa à demanda a parte que, mesmo cientificada de documento relevante, mantém o indeferimento administrativo que enseja o ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5116859-10.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, j. 09/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação, para que a sentença seja reformada parcialmente para condenar o INPI em 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/06/2025 10:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 15:33
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 10:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
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30/05/2025 06:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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29/05/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/05/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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