TRF2 - 5099761-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099761-07.2024.4.02.5101/RJEMBARGANTE: CARLOS ANDRE RIBEIRO MANHAESADVOGADO(A): FERNANDA MOTA BARRETO (OAB RJ143943)SENTENÇADiante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial de matrícula nº 9.801, Livro 120-, LV 2-AH, registrado no Cartório do 4º Ofício de Campos dos Goytacazes/RJ, situado na Rua Dezesseis, nº 37/47, casa 32, Parque Tropical, por caracterizar bem de família e, conforme alegado, estar sob alienação fiduciária.
Em consequência, DETERMINO o imediato levantamento da penhora e o cancelamento de qualquer averbação de constrição que recaia sobre o referido bem na matrícula imobiliária que se refira à execução fiscal conexa (nº 0000841-73.2007.4.02.5103).
Sem condenação em custas processuais (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação supramencionada.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal correlata.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/06/2025 10:53
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099761-07.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CARLOS ANDRE RIBEIRO MANHAESADVOGADO(A): FERNANDA MOTA BARRETO (OAB RJ143943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por CARLOS ANDRÉ RIBEIRO MANHÃES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0000841-73.2007.4.02.5103, que versa sobre a cobrança de débito no valor atualizado até outubro de 2024 de R$ 281.861,63 (duzentos e oitenta e um mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos).
Como fundamentos ele alega: (i) que o imóvel residencial situado na Rua Dezesseis, nº 37/47, casa 32, Parque Tropical, devidamente matriculado sob o nº 9.801, Livro 120-, LV 2-AH é bem de família, e que, portanto, não deveria ter sido objeto de penhora; (ii) que houve prescrição intercorrente na execução fiscal conexa.
Em impugnação a Embargante reconheceu o pedido relacionado à impenhorabilidade do imóvel residencial, mas divergiu da prescrição intercorrente (evento 8.1).
A Embargante repisou suas alegações iniciais em relação à prescrição intercorrente (evento 14.1).
Decido.
Como remanesce celeuma apenas de uma questão de direito (prescrição intercorrente) e considerando que nenhuma das partes requereu a produção de prova, declaro o processo apto ao julgamento.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
12/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:39
Decisão interlocutória
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08/05/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 14:37
Decisão interlocutória
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17/02/2025 22:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 19:46
Distribuído por dependência - Número: 00008417320074025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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