TRF2 - 5007907-20.2024.4.02.5104
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007907-20.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: PAULO ROSA DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440)RÉU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOSADVOGADO(A): FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
29/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 08:57
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 17:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJVRE01
-
20/08/2025 17:40
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007907-20.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: PAULO ROSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440)RECORRIDO: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA inss Nº 186 DE 2025. acordo interinstitucional união, dpf, inss, oab.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO. homologação do acordo interinstitucional pelo ministro dias toffoli.
DETERMINAÇÃO liminar DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS acerca do tema E DA EFICÁCIA DE todas as DECISÕES judiciais. sentença de primeira instância anulada em razão das determinações judiciais e tratativas administrativas.
NECESSIDADE DE adiamento da DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E de DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA adpf 1236.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO mas DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2025 15:47
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
11/07/2025 07:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/06/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007907-20.2024.4.02.5104/RJ RÉU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOSADVOGADO(A): FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981) ATO ORDINATÓRIO Vista aberta à parte recorrida para apresentação de contrarrazões, conforme determinado na r. sentença: "Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos às E.
Turmas Recursais." -
16/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007907-20.2024.4.02.5104/RJAUTOR: PAULO ROSA DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440)RÉU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICOADVOGADO(A): FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Em relação à ré ABAMSP, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela litispendência; b) Em relação ao réu INSS, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às E.
Turmas Recursais.
Transitada a sentença em julgado sem modificações, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/05/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/04/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/04/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/04/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2025 07:46
Juntada de Petição
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
07/02/2025 13:55
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
07/02/2025 13:54
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
17/01/2025 15:16
Juntado(a)
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
17/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/12/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/12/2024 12:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/12/2024 16:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/12/2024 16:59
Alterado o assunto processual - De: Bancários - Para: Indenização por dano material
-
11/12/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 16:20
Determinada a citação
-
11/12/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088469-93.2022.4.02.5101
Valdely Goncalves de Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052338-17.2025.4.02.5101
Estevan Pereira Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007321-80.2024.4.02.5104
Clovis Cesar Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno de Melo Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003281-09.2025.4.02.5108
Pedro Paulo Jardim da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 10:29
Processo nº 5043742-83.2021.4.02.5101
Maria Luiza Adao Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2021 13:38