TRF2 - 5072634-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:19
Determinada a intimação
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22/08/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50668232220254025101
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 14:45
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072634-94.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DIOFRILDO AUGUSTO TROTTAADVOGADO(A): CHRISTIAN CEZAR MARINS TEIXEIRA (OAB RJ139132) DESPACHO/DECISÃO 01. DIOFRILDO AUGUSTO TROTTA apresentou exceção de pré-executividade (evento 7, PET1), requerendo, em síntese, a declaração de extinção do crédito tributário em razão do pagamento (art. 156, I do CTN), bem como requereu a concessão de tutela de urgência para "determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário". 02.
Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento 14, PET1 e evento 20, PET1. 03. É o relatório.
Decido. 04.
Aduz o Excipiente que "o crédito tributário ora executado deve ser extinto pelo seu pagamento antecipado", sustentando ter efetuado a compensação administrativa do crédito tributário inscrito na CDA nº 7012304962130 por meio da PER/DCOMP trazida no evento 7, DOC5. 05.
Como sabido “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 05.1 Logo, não há que se pretender, em sede de exceção de pré-executividade, promover o revolvimento de questões que demandam a ampliação do espectro probatório, devendo a referida defesa, não expressamente prevista em lei, ser examinada à luz dos argumentos e documentos produzidos pelo executado, uma vez que, não se pode olvidar que “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez" (Art. 3º da Lei n. 6.830/1980), e, por conseguinte, descabe impor à Exequente que produza qualquer prova quanto à regularidade do crédito em cobrança, uma vez que, “Não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade” (art. 374, IV do CPC). 05.2 Em suma, cabe o exame da postulação formulada na exceção nos exatos limites em que comprovados os fatos alegados, cujo ônus probatório é do Excipiente. 05.3 Releva destacar que os documentos que instruem a exceção de pré-executividade, ora examinada, infirmam o direito alegado pelo Excipiente. 05.4 Pelo que consta na CDA em cobrança, verifico que o crédito refere-se a Imposto de Renda decorrente de rendimentos auferidos ao longo do ano-base 2021 (exercício 2022), o que gerou um crédito tributário no valor de R$ 54.103,38, assim distribuídos: Natureza Data de Vencimento Valor Imposto (principal)30/06/2021 R$ 7.730,83 Imposto (principal)30/11/2021R$ 3.829,99 Imposto (principal)30/11/2021R$ 13.320,00 Imposto (principal)30/12/2021R$ 13.320,00 05.5 Conquanto uma análise superficial possa indicar que os dois últimos créditos, no valor de R$ 13.320,00 tenham sido objeto de compensação administrativa, uma análise mais detida demonstra que, dos 13 (treze) créditos compensados, nenhum deles corresponde aos valores inscritos na CDA nº 7012304962130. 05.6 O décimo terceiro crédito compensado teve como data de vencimento o mês de setembro de 2021, não correspondendo aos créditos objeto desta ação.
Por sua vez, embora a PER/DCOMP (evento 7, DOC5), indique que houve a compensação com um crédito vencido no mês de julho de 2021 (item 11 da declaração de compensação), o valor não corresponde ao crédito ora cobrado. 05.7 Neste ponto, a Fazenda Pública corretamente afirmou que "os débitos compensados na DCOMP 08637.77976.060622.2.3.04- 1314 (fls. 49/57), foram tratados no CCPF, conforme fls. 58/66.
Contudo, os valores compensados não correspondem aos valores inscritos em Divida Ativa da União". 06.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 07.
Outrossim, conforme requerido no evento 20, PET1, DEFIRO a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da executada, com fulcro nos arts. 7°, II e 11, I da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 854 do CPC, até o limite máximo de 54.103,38 (cinquenta e quatro mil cento e três reais e trinta e oito centavos), procedendo-se da seguinte forma: I - Atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, e considerando o espírito da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, nos casos de saldos bloqueados inferiores a R$500,00 para as Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional; R$ 300,00 para as ingressadas pelas Autarquias Federais; e R$100,00 para os feitos propostos pelos Conselhos Regionais, intime-se a parte Exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do desbloqueio de tais valores, ciente que seu silêncio será entendido como desinteresse na manutenção da constrição, devendo ser desbloqueada tal quantia.
Neste caso estará o exequente, automaticamente, intimado para os fins do art. 40 da LEF.
II - Caso a diligência de penhora via Sisbajud reste negativa, DETERMINO, desde já, a suspensão/retorno à suspensão do presente feito, na forma do art. 40, caput da LEF.
Intime-se a parte Exequente para ciência.
III - Havendo bloqueio de valores: III.a) No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução: III.a.1) Determino o imediato desbloqueio da quantia que sobejar, promovendo-se antes, se for o caso, a atualização do débito em cobrança, pela variação da Taxa Selic acumulada, dando-se vista à parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854. § § 2º e 3º do CPC.
III.a.2) Fica o Executado ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem III.a.1), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
III.a.3) Caso o Executado apresente requerimento, no prazo anteriormente assinado (05 dias - subitem III.a.1), venham os autos conclusos para apreciação.
III.b) No caso de o valor bloqueado ser inferior àquele em execução: III.b.1) Caso caracterizada a hipótese de valores pouco relevantes, a que alude o subitem I, adotem-se as providências neste descritas; III.b.2) Caso a quantia constrita não se enquadre na hipótese prevista no subitem I (valores pouco relevantes), dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Caso seja formulado algum requerimento, venham os autos conclusos.
III.b.3) Independentemente, de eventual alegação de impenhorabilidade das verbas constritas, deverá o Executado, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fixado no subitem III.b.2, indicar quais são e onde estão os bens de sua titularidade, passíveis de penhora, bem como informar os respectivos valores (art. 774, V do CPC), juntando aos autos os documentos que comprovem a titularidade, de modo a efetivar a garantia da execução.
IV) Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) a que aludem os subitens III.a.1, III.b.2 e IV.a, PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta judicial à disposição desta Vara, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 4117, bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para , no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
22/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:18
Juntado(a)
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19/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:54
Decisão interlocutória
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23/03/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/12/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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23/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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07/11/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2024 18:36
Decisão interlocutória
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07/11/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2024 16:55
Decisão interlocutória
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15/10/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 18:10
Juntada de Petição
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07/10/2024 19:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 15:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/09/2024 14:40
Determinada a citação
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17/09/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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