TRF2 - 5024601-73.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:15
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024601-73.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RENATA ESTEVES TEIXEIRAADVOGADO(A): CAMILLA RODRIGUES TORRES IZAU (OAB RJ215732) DESPACHO/DECISÃO Evento 62 - O trânsito em julgado da sentença foi certificado no evento 55.
Manifeste-se o INSS acerca da memória de cálculo apresentada pelo exequente.
Prazo: 20 (vinte) dias úteis.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV. -
18/08/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:25
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024601-73.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RENATA ESTEVES TEIXEIRAADVOGADO(A): CAMILLA RODRIGUES TORRES IZAU (OAB RJ215732) DESPACHO/DECISÃO A petição vinculada ao evento 54 não veio acompanhada da memória de cálculo nela referida (item 2). Regularize-se.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, intime-se o INSS para a elaboração do montante das parcelas em atraso. -
17/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:48
Determinada a intimação
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17/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/07/2025 15:28
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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10/06/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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26/05/2025 13:27
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024601-73.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RENATA ESTEVES TEIXEIRAADVOGADO(A): CAMILLA RODRIGUES TORRES IZAU (OAB RJ215732)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária (NB: 648.132.736-2, DER: 28/02/2024), desde a DER, como requerido na petição inicial, o qual deve ser mantido por ? pelo menos ? até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, nos termos da fundação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 28/02/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
16/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:37
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 13:48
Juntado(a)
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15/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:32
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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02/04/2025 15:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/10/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 19:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2024 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 17:50
Juntada de Petição
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28/05/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA ESTEVES TEIXEIRA <br/> Data: 20/06/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA
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30/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 12:06
Determinada a intimação
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17/04/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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