TRF2 - 5061918-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:18
Baixa Definitiva
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28/08/2025 19:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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06/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 54
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 54
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01/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:45
Declarada incompetência
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01/08/2025 16:34
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 16:48
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 17:41
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 13:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 16:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50092933720254020000/TRF2
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09/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 21:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061918-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MISCELLANY PRETTY HOUSE SOLUCOES EMPRESARIAIS - EIRELIADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BATISTA TEIXEIRA (OAB RJ080945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MISCELLANY PRETTY HOUSE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA em face de ato atribuído à PREGOEIRA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A (HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO/RJ), objetivando a suspensão do Pregão Eletrônico n.º 104/2025 (Processo Administrativo n.º 259/25), cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de transportes com fornecimento de veículos para atender à Superintendência e demais executivos do Hospital de Bonsucesso.
A impetrante busca, em sede meritória, a anulação dos atos que culminaram em sua exclusão do certame e a reabertura de prazo para que possa exercer seu alegado direito de preferência.
Aduz a impetrante, em sua petição inicial, que participou do referido certame na condição de Microempresa (ME), e que, após a desclassificação da primeira colocada, a empresa AJATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, a autoridade coatora teria procedido à negociação e adjudicação do objeto à segunda colocada, a empresa ALE & DAN SERVIÇOS LTDA, sem, contudo, observar o direito de preferência da impetrante, previsto nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar n.º 123/2006.
Sustenta que sua proposta, no valor de R$ 466.471,00, se encontrava dentro da margem de 5% superior ao lance da empresa declarada vencedora, R$ 455.549,52, configurando o denominado "empate ficto", o que lhe garantiria o direito de ser convocada a ofertar novo lance, inferior ao da vencedora (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 09/06/2025 às 16:31:17).
Narra, ainda, uma série de irregularidades na condução do procedimento licitatório.
Afirma que, após a interposição de sua intenção de recurso em 09/06/2025 (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 09/06/2025 às 15:18:02), a autoridade coatora, embora tenha concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação das razões recursais (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 09/06/2025 às 16:00:39), teria, no dia seguinte (10/06/2025), em um ato de "revisão" comunicado exclusivamente via chat (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 10/06/2025 às 08:28:02), reaberto a sessão para oportunizar o desempate.
Informa que nessa ocasião convocou a impetrante para apresentar novo lance no prazo exíguo e decadencial de 5 (cinco) minutos (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 10/06/2025 às 11:00:53).
Alega que, por não estar acompanhando o chat em tempo real, não teve conhecimento da convocação, vindo a ser declarada como tendo declinado de seu direito (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 10/06/2025 às 11:06:34).
Argumenta que o ato é nulo por violar o efeito suspensivo do recurso, previsto no artigo 168 da Lei n.º 14.133/2021 (Evento 1, INIC1, Página 14; Evento 1, PROCADM12, Página 8), e por ofender os princípios da publicidade, razoabilidade e segurança jurídica, dado o prazo ínfimo concedido e a forma de comunicação precária.
A impetrante transcreve diversas passagens do chat do pregão para corroborar suas alegações (Evento 1, INIC1, Página 10; Evento 1, PROCADM12, Página 7) e aponta violação a múltiplos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública e os procedimentos licitatórios.
Inicialmente, a ação foi ajuizada indicando como impetrados o "PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO/RJ" e o "HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.", atribuindo à causa o valor de R$ 5.000,00.
Por meio do despacho proferido no Evento 4, este Juízo determinou a emenda à inicial para que a parte impetrante promovesse a regularização do polo passivo, indicando como autoridade coatora a pessoa física responsável pelos atos impugnados, Sra.
SCHANA DUTRA BATISTA (Evento 1, ANEXO6, Página 1), e incluindo as pessoas jurídicas como interessadas; retificasse o valor da causa para o efetivo proveito econômico pretendido, qual seja, o valor do lance arrematante (R$ 455.549,52) (Evento 1, ANEXO6, Página 1); promovesse a inclusão da empresa declarada vencedora, ALE & DAN SERVIÇOS LTDA (Evento 1, ANEXO6, Página 1), como litisconsorte passivo necessário; e comprovasse o recolhimento das custas processuais correspondentes.
A impetrante apresentou a primeira emenda no Evento 7, na qual retificou o polo passivo e o valor da causa, mas não comprovou o recolhimento das custas nem forneceu a qualificação completa da autoridade coatora.
Intimada novamente para sanar as pendências (Evento 9), a impetrante protocolou nova petição (Eventos 16 e 17), informando os dados de qualificação da autoridade coatora que logrou obter e justificando a impossibilidade de apresentar o número do seu Registro Geral.
Juntou, na mesma oportunidade, o comprovante de recolhimento das custas processuais (Evento 18, CUSTAS2 e CUSTAS3, Página 1).
Assim, saneado o feito, os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório.
Decido.
II - DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Antes de adentrar a análise do pleito de urgência, impõe-se a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, especialmente após as emendas à inicial apresentadas pela parte impetrante. 2.1.
Da Competência e da Adequação da Via Eleita A competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente mandado de segurança é inquestionável, com fundamento no artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal.
Com efeito, o ato impugnado foi praticado por Pregoeira designada no âmbito de procedimento licitatório conduzido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (Evento 1, ANEXO2, Página 2), empresa integrante do Grupo Hospitalar Conceição – GHC, que, por sua vez, é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Saúde e gestora do Hospital Federal de Bonsucesso, o que atrai a competência federal para a causa.
A via do mandado de segurança revela-se adequada para a tutela do direito alegado, porquanto a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos atos administrativos praticados no curso do Pregão Eletrônico n.º 104/2025, notadamente no que concerne à observância de regras procedimentais estabelecidas em lei, como o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte e as formalidades atinentes à fase recursal.
Essas questões, por sua natureza, são passíveis de demonstração por meio de prova pré-constituída, consistente nos documentos que instruem a inicial, como o edital (Evento 1, ANEXO2), as atas do certame (Evento 1, ANEXO6; Evento 1, ANEXO7) e as comunicações registradas no sistema eletrônico (Evento 1, ANEXO6, Página 3; Evento 1, PROCADM12, Página 7), o que torna desnecessária a dilação probatória e amolda a pretensão aos estreitos limites do writ. 2.2.
Da Regularidade Processual Após os despachos saneadores proferidos nos Eventos 4 e 9, e as petições de emenda apresentadas nos Eventos 7, 16 e 17, constata-se que o feito se encontra devidamente regularizado.
A parte impetrante retificou o polo passivo para indicar corretamente a Sra.
SCHANA DUTRA BATISTA (Evento 7, EMENDAINIC1, Página 1; Evento 16, EMENDAINIC1, Página 1), na qualidade de Pregoeira, como autoridade coatora, por ser a agente pública que, em nome da Administração, praticou os atos tidos por ilegais.
Promoveu, ainda, a inclusão da licitante declarada vencedora do certame, ALE & DAN SERVIÇOS LTDA (Evento 7, EMENDAINIC1, Página 1; Evento 16, EMENDAINIC1, Página 1), na condição de litisconsorte passivo necessário, cuja citação é medida impositiva, por força do artigo 114 do Código de Processo Civil, uma vez que a eventual concessão da segurança afetará diretamente sua esfera jurídica.
A pessoa jurídica HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. figura corretamente como interessada.
O valor da causa foi ajustado para R$ 455.549,52 (Evento 7, EMENDAINIC1, Página 15; Evento 16, EMENDAINIC1, Página 15), correspondente ao proveito econômico almejado, em conformidade com o artigo 292, inciso II, do CPC.
Por fim, as custas processuais, calculadas sobre o valor retificado, foram devidamente recolhidas, conforme comprovante juntado no Evento 18 (Evento 18, CUSTAS2, Página 1; Evento 18, CUSTAS3, Página 1), cumprindo-se o disposto no artigo 290 do CPC.
Superadas, portanto, as questões processuais preliminares, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
III - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, está condicionada à demonstração simultânea de dois requisitos essenciais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final do processo (periculum in mora).
A análise da relevância dos fundamentos invocados pela impetrante exige um exame, ainda que perfunctório, da verossimilhança de suas alegações à luz da legislação aplicável e dos documentos juntados aos autos.
Nesse sentido, o primeiro e principal argumento da impetrante reside na suposta violação ao seu direito de preferência, na qualidade de Microempresa, conforme estabelecido pela Lei Complementar n.º 123/2006.
A referida norma, em seus artigos 44 e 45, institui o chamado "empate ficto" como um mecanismo de fomento à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em licitações públicas.
De acordo com essa sistemática, as propostas apresentadas na modalidade pregão por ME/EPPs que se situem em um intervalo de até 5% (cinco por cento) acima da proposta mais bem classificada são consideradas empatadas, devendo-se oportunizar à empresa beneficiária a apresentação de um novo lance, inferior àquele da primeira colocada, para fins de adjudicação.
No caso concreto, os documentos acostados, em especial a ata do certame (Evento 1, ANEXO6 e ANEXO7), indicam que a proposta da impetrante, no valor de R$ 466.471,00 (Evento 1, ANEXO6, Página 1), de fato se encontrava dentro da margem de 5% em relação ao lance da empresa declarada vencedora, ALE & DAN SERVIÇOS LTDA, no valor de R$ 455.549,52 (Evento 1, ANEXO6, Página 1).
O cálculo da margem (5% de R$ 455.549,52 = R$ 22.777,47) estabelece um teto de R$ 478.327,00 para a configuração do empate ficto, valor este superior ao lance da impetrante (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 09/06/2025 às 16:31:17).
Assim, em uma análise preliminar, a impetrante fazia jus a ser convocada para exercer seu direito de preferência, o que, aparentemente, não ocorreu na sequência regular do certame após a desclassificação da primeira colocada.
A plausibilidade do direito da impetrante é reforçada pela análise da segunda irregularidade apontada, a saber, a condução do procedimento de desempate.
Conforme se extrai das mensagens do chat do pregão (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagens de 10/06/2025), a autoridade coatora, somente no dia 10/06/2025, após a manifestação da impetrante sobre a intenção de recorrer (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 09/06/2025 às 15:18:02), resolveu, em "revisão de atos", oportunizar o desempate (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 10/06/2025 às 08:28:02).
Contudo, essa convocação foi feita com poucas horas de antecedência e com um prazo de apenas 5 (cinco) minutos para que a impetrante ofertasse seu lance (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 10/06/2025 às 11:00:53).
Tal procedimento, comunicado exclusivamente por meio de chat (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 10/06/2025 às 11:00:53), parece contrastar com os princípios da publicidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, não sendo razoável exigir que o licitante permaneça conectado ininterruptamente ao sistema, sob pena de perder um direito que a lei lhe confere.
Por fim, o terceiro fundamento, relativo à violação do efeito suspensivo do recurso, também se mostra relevante.
Os registros do sistema indicam que, em 09/06/2025, foi concedido à impetrante o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação formal de seu recurso (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 09/06/2025 às 16:00:39).
No entanto, no dia seguinte, antes do escoamento desse prazo, a autoridade coatora praticou ato subsequente no processo (a convocação para o desempate) (Evento 1, ANEXO6, Página 3, mensagem de 10/06/2025 às 08:28:02).
No ponto, o artigo 168 da Lei n.º 14.133/2021 dispõe que o recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida, de maneira que a prática de atos que visem dar prosseguimento ao certame, enquanto pendente prazo recursal com efeito suspensivo, representa, em tese, grave vício procedimental.
A conjunção dessas três aparentes irregularidades – a não observância do direito de preferência, a convocação para desempate de forma precária e com prazo exíguo, e a prática de ato durante o curso de prazo recursal com efeito suspensivo – confere elevada plausibilidade ao direito invocado, caracterizando, de forma robusta, o fumus boni iuris.
O perigo da demora também se encontra manifestamente presente, já que o prosseguimento do Pregão Eletrônico n.º 104/2025, com a iminente homologação do resultado e a consequente assinatura do contrato com a empresa declarada vencedora, resultaria na consolidação de uma situação fática que tornaria a eventual concessão da segurança ao final do processo inócua ou de dificílima reversão.
Ressalte-se que, uma vez assinado o contrato e iniciada a prestação dos serviços de transporte, o desfazimento do ato implicaria não apenas prejuízos à Administração Pública, que se veria privada de um serviço essencial, mas também à própria empresa contratada, consolidando um quadro de insegurança jurídica.
Ainda, o dano para a impetrante seria irreparável, pois ver-se-ia definitivamente alijada da oportunidade de contratar com a Administração, esvaziando-se por completo o objeto deste mandado de segurança.
A suspensão do procedimento licitatório neste momento,
por outro lado, é medida plenamente reversível.
Caso, ao final, a segurança seja denegada, o certame poderá retomar seu curso normal.
Logo, a ponderação entre os interesses em jogo pende, neste momento, em favor da impetrante e do próprio interesse público na legalidade dos procedimentos administrativos.
Isso porque é mais vantajoso para a Administração sanar eventuais nulidades agora, ainda que isso acarrete um breve adiamento na contratação, do que prosseguir com um procedimento potencialmente viciado, sujeito a questionamentos futuros e à anulação de um contrato já em execução.
Desta forma, restam configurados os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, e pelas razões acima expostas, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para: a) DETERMINAR a imediata SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico n.º 104/2025 (Processo Administrativo n.º 259/25), promovido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., e de todos os atos dele decorrentes; e b) DETERMINAR que a Autoridade Coatora, Sra.
SCHANA DUTRA BATISTA, e as pessoas jurídicas interessadas se abstenham de praticar quaisquer atos subsequentes relativos ao certame, notadamente a homologação do resultado e a assinatura do contrato com a empresa ALE & DAN SERVIÇOS LTDA, até ulterior deliberação deste Juízo.
No mais determino a adoção das seguintes providências: Notifique-se, com urgência, a Autoridade Coatora, Sra.
SCHANA DUTRA BATISTA, no endereço funcional indicado no Evento 16 (AVENIDA FRANCISCO TREIN 596, PORTO ALEGRE – RIO GRANDE DO SUL, CEP 91350-200, e/ou Rua Umbú, 857, segundo andar, Gerência de Licitações, Porto Alegre/RS) (Evento 16, EMENDAINIC1, Página 1; Evento 16, INF4, Página 1), para cumprimento imediato desta decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
A notificação deverá ser instruída com cópias da petição inicial, das emendas e dos documentos que as acompanham, além desta decisão.
Dê-se ciência da presente ação aos órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.), nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Cite-se a empresa litisconsorte passiva necessária, ALE & DAN SERVIÇOS LTDA (CNPJ n. 11.***.***/0001-51) (Evento 16, EMENDAINIC1, Página 1), no endereço indicado na emenda à inicial (Avenida Ernani do Amaral Peixoto, n. 36, sala 1007 - Centro – Niterói – RJ, CEP: 24020-074) (Evento 16, EMENDAINIC1, Página 1), para que, querendo, apresente sua manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
07/07/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 15:50
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 20:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/07/2025 20:30
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 20:17
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/07/2025 19:16
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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04/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:29
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 17:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO/RJ - EXCLUÍDA
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04/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:10
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:08
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061918-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MISCELLANY PRETTY HOUSE SOLUCOES EMPRESARIAIS - EIRELIADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BATISTA TEIXEIRA (OAB RJ080945) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, a fim de promover as seguintes regularizações: Retificar a qualificação das partes no polo passivo, a fim de que conste expressamente como AUTORIDADE COATORA a Sra.
SCHANA DUTRA BATISTA, na qualidade de Pregoeira da Comissão de Licitação.
A correta indicação se justifica por ter sido esta a agente pública que efetivamente praticou os atos concretos impugnados, consistentes em não aplicar a regra do empate ficto; convocar a impetrante para apresentar novo lance com prazo exíguo durante o transcurso do prazo recursal; e declarar o declínio do direito da impetrante e adjudicar o objeto a outra licitante.
Esses atos estão narrados ao longo da petição inicial (Evento 1, INIC1, págs. 8-11) e são corroborados pelos documentos que a instruem, notadamente a ata do certame (Evento 1, ANEXO6), o que firma a sua legitimidade passiva, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
A impetrante deverá, no mesmo prazo, fornecer a qualificação completa e o endereço funcional da referida autoridade para fins de notificação.
Por outro lado, as pessoas jurídicas HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. e HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO/RJ deverão ser indicadas como pessoas jurídicas interessadas, às quais a autoridade coatora está vinculada.Retificar o valor atribuído à causa, para que este corresponda ao efetivo proveito econômico pretendido, qual seja, o valor do lance que sagrou-se arrematante no Pregão Eletrônico n.º 104/2025.
O valor do ato impugnado, portanto, é de R$ 455.549,52 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), e não o valor de alçada informado na exordial.
Saliente-se que a providência atende ao disposto no art. 292, II, do Código de Processo Civil - CPC, aplicável subsidiariamente ao rito do mandado de segurança por força de seu art. 1.046, § 2º, e do art. 24 da Lei nº 12.016/2009.Promover a inclusão, no polo passivo da demanda, da empresa declarada arrematante do certame, saber, ALE & DAN SERVIÇOS LTDA, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
A sua inclusão no polo passivo é indispensável, uma vez que a esfera jurídica da referida empresa será diretamente atingida por eventual decisão de mérito proferida nestes autos, nos termos do que dispõe o art. 114 do CPC.
Ressalto que a impetrante deverá fornecer os dados necessários à citação da referida empresa.Comprovar o recolhimento das custas processuais, calculadas com base no valor da causa devidamente retificado e nos termos da Lei nº 9.289/96, conforme item 1.
Deixo consignado que a ausência de comprovação no prazo assinalado implicará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpridas integralmente as determinações supra, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar e demais deliberações necessárias ao regular andamento do processo. -
25/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:24
Determinada a intimação
-
25/06/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:38
Determinada a intimação
-
25/06/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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