TRF2 - 5003971-02.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:21
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
01/08/2025 10:54
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SP195470 - SERGIO GONINI BENICIO)
-
31/07/2025 12:40
Juntada de peças digitalizadas
-
30/07/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
-
27/06/2025 20:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
26/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 22:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2025 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2025 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2025 20:34
Determinada a citação
-
18/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003971-02.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
III - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
16/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:40
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002314-25.2025.4.02.5120
Isabella Alves Bueno
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011633-57.2024.4.02.5118
Claudio Silva de Mello
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002100-40.2025.4.02.5118
Wellington Rodrigues
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Joelson Freitas de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007100-85.2024.4.02.5108
Thais de Souza Santos Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 11:57
Processo nº 5007127-88.2021.4.02.5103
Carlos Henrique Domingues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/07/2021 11:36