TRF2 - 5041231-10.2024.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:05
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041231-10.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA CAVALCANTI GUIMARAESADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSE DE OLIVEIRA CAVALCANTI GUIMARAES em face da UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título judicial formado nos autos do processo originário nº 0000906-21.2000.4.02.5101, em conformidade com os termos do ajuste entabulado e homologado judicialmente no âmbito da ação coletiva.
Em observância ao disposto no item 1 da decisão do evento 5, a UFRJ para fornecer a esse Juízo parecer, documentos elucidativos ou memória de cálculos das verbas atrasadas, bem como apresentar os cálculos dos valores devidos à parte Exequente.
A UFRJ apresentou impugnação(Evento 8), suscitando preliminarmente as alegações de prescrição. É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, no que concerne à alegação de prescrição arguida pela UFRJ, cumpre registrar que a decisão judicial proferida na execução coletiva expressamente resguardou os efeitos da distribuição para as demandas individuais que viessem a ser desmembradas, a exemplo do presente cumprimento de sentença.
Referida decisão transitou em julgado em 31/07/2023, tendo a presente ação sido proposta em 23/07/2024.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
No mérito, convém assinalar que as sentenças proferidas em ações coletivas, em regra, estabelecem uma condenação genérica, demandando, por conseguinte, prévia liquidação, nos termos do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, a ser processada pelo rito comum, conforme preconiza o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de comprovação de fato novo.
A doutrina classifica tal liquidação como "imprópria" ou "habilitação", dada a sua natureza cognitiva ampliada, que não se restringe à mera apuração do quantum debeatur, abrangendo também a análise do enquadramento do liquidante na situação jurídica delineada pelo título judicial (an debeatur).
Entretanto, no caso específico da execução da ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, a UFRJ e o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior celebraram negócio jurídico processual, o qual foi devidamente homologado pelo Centro de Solução de Conflitos (CESOL).
Dessa forma, o presente cumprimento de sentença deverá observar rigorosamente as cláusulas e condições estabelecidas no referido ajuste convencionado entre as partes.
Nada obstante, verifico a ausência de documentos pessoais essenciais do exequente nos autos.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias legíveis do seu Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do presente feito.
Cumprida a diligência supra, Cite-se a UFRJ para fins do disposto no art. 535 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do negócio jurídico processual firmado, devendo, neste prazo, apresentar os cálculos com o valor devido ao exequente.
Com a apresentação dos cálculos, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, venham conclusos para HOMOLOGAÇÃO e expedição de requisitório.
Intimem-se. -
16/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:43
Decisão interlocutória
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14/03/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 09:35
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:28
Determinada a intimação
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25/10/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 14:24
Determinada a intimação
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23/08/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:16
Determinada a intimação
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27/06/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 08:58
Juntada de Petição
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21/06/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 21/06/2024 Número de referência: 1192181
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18/06/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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