TRF2 - 5110941-54.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110941-54.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: SCM PARTICIPACOES S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por SCM PARTICIPAÇÕES S/A em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança (evento 32, SENT1), a qual julgou improcedente o pedido.
Autos distribuídos na data de 27/11/2024.
Na peça de apelação (evento 38, APELACAO1), a parte impetrante apresenta os seguintes requerimentos: (a) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, correspondente ao IRPJ, seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS que seriam supostamente devidos pela Apelante em relação aos “resultados auferidos” em decorrência do exercício de suas atividades; (b) Que seja, ao final, julgado procedente o pedido, reformando-se a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro para que seja reconhecido o direito líquido e certo de a Apelante usufruir a alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS em relação às suas receitas, pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelas razões expostas ao longo da inicial, autorizando-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título desde 1º de março de 2022, com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (e suas modificações posteriores), devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido: (b.1) até 28 de fevereiro de 2027, em relação à totalidade de suas receitas; ou (b.2.) subsidiariamente, até 28 de fevereiro de 2027, em relação às receitas auferidas pela Apelante com as atividades descritas nos CNAEs listados na Portaria ME nº 7.163/2021; ou (b.3.) ainda subsidiariamente, até 30 de abril de 2023 para a CSLL e o PIS/COFINS e até 31 de dezembro de 2023 para o IRPJ e seu Adicional de Alíquota, em relação à totalidade de suas receitas; ou (b.4) subsidiariamente, até 30 de abril de 2023 para a CSLL, a contribuição para o PIS e a COFINS e até 31 de dezembro de 2023 para o IRPJ e seu Adicional de Alíquota, em relação às receitas auferidas pela Apelante com as atividades descritas nos CNAEs listados na Portaria ME nº 7.163/2021; ou (b.5) ainda subsidiariamente, até dezembro de 2022 em relação à totalidade de suas receitas; ou (b.6) subsidiariamente, até dezembro de 2022 em relação às receitas auferidas pela Apelante com as atividades descritas nos CNAEs listados na Portaria ME nº 7.163/2021; ou (b.7) sucessivamente, caso não acolhidos os pedidos prioritários acima, sejam ao menos afastadas, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN, quaisquer cobranças a título de multa, juros e correção monetária em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de março e 31 de outubro de 2022; Contrarrazões apresentadas no evento 41, DOC1.
Parecer do MPF em evento 6, PARECER1, no qual deixa de se manifestar sobre o mérito e protesta pelo prosseguimento do feito.
Em evento 8, DESPADEC1, na data de 19/012/2024, é indeferido o pedido de antecipação da tutela e determinado o sobrestamento do feito, em virtude do enquadramento no Tema GR 18/ TRF2.
A apelante opõe embargos declaratórios em evento 16, EMBDECL1, os quais são parcialmente providos, segundo evento 23, DESPADEC1,datado de 13/02/2025, para suspender a exigibilidade do crédito tributário do IRPJ, adicional de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, relativas à atividade descrita no CNAE 77.33-1-00, apenas em relação ao período de 18/03/2022 (data de vigência do artigo 4º, da Lei 14.148/2021) até a data de 01/01/2023 (data na qual entrou em vigor a Portaria ME nº 11.266/2022), nos termos do entendimento exarado por esta 3ª Turma Especializada, juntamente com a determinação de levantamento da suspensão do feito.
Conforme evento 40, o processo foi incluído na Sessão de julgamento com início em 08/07/2025 e, posteriormente retirado de pauta, com inclusão na Sessão iniciada em 15/07/2025.
Do que se extrai da ata de evento 59, EXTRATOATA1, após voto do Ilmo relator Desembargador Dr.
William Douglas no sentido de negar provimento à apelação, houve pedido de vista e remessa para este Gabinete 27.
Após a remessa dos autos a este gabinete conclusos para julgamento para voto-vista, a apelante informa a existência de fato novo, qual seja, "em comunicado encaminhado pela Receita Federal do Brasil, via sistema eCAC (doc. 01), reconhece que a empresa estava apta a usufruir do benefício fiscal do PERSE pela redação originária da Lei nº 14.148/2021, por possuir atividade no rol do Anexo I da antiga Portaria ME nº 7.163/2021". e, conclui que a própria autoridade coatora reconhece que a empresa possuía ao menos o direito de usufruir da alíquota zero (i) até abril de 2023, para as contribuições; e (ii) até dezembro de 2023, para o IRPJ.
Em síntese, pede que a Turma: (...) (a) reconheça que a empresa estava apta a usufruir do benefício fiscal do PERSE – desde março de 2022 –; e (b) consequentemente, permaneça usufruindo desse programa.
Nesse contexto, considerando a nova manifestação da apelante (evento 63, PET1), determino o retorno dos presentes autos ao gabinete do relator, para as providências que entender cabíveis.
Intimem-se. -
31/08/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 17:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110941-54.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: SCM PARTICIPACOES S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por SCM PARTICIPAÇÕES S/A em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança (evento 32, SENT1), a qual julgou improcedente o pedido.
Autos distribuídos na data de 27/11/2024.
Na peça de apelação (evento 38, APELACAO1), a parte impetrante apresenta os seguintes requerimentos: (a) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, correspondente ao IRPJ, seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS que seriam supostamente devidos pela Apelante em relação aos “resultados auferidos” em decorrência do exercício de suas atividades; (b) Que seja, ao final, julgado procedente o pedido, reformando-se a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro para que seja reconhecido o direito líquido e certo de a Apelante usufruir a alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS em relação às suas receitas, pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelas razões expostas ao longo da inicial, autorizando-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título desde 1º de março de 2022, com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (e suas modificações posteriores), devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido: (b.1) até 28 de fevereiro de 2027, em relação à totalidade de suas receitas; ou (b.2.) subsidiariamente, até 28 de fevereiro de 2027, em relação às receitas auferidas pela Apelante com as atividades descritas nos CNAEs listados na Portaria ME nº 7.163/2021; ou (b.3.) ainda subsidiariamente, até 30 de abril de 2023 para a CSLL e o PIS/COFINS e até 31 de dezembro de 2023 para o IRPJ e seu Adicional de Alíquota, em relação à totalidade de suas receitas; ou (b.4) subsidiariamente, até 30 de abril de 2023 para a CSLL, a contribuição para o PIS e a COFINS e até 31 de dezembro de 2023 para o IRPJ e seu Adicional de Alíquota, em relação às receitas auferidas pela Apelante com as atividades descritas nos CNAEs listados na Portaria ME nº 7.163/2021; ou (b.5) ainda subsidiariamente, até dezembro de 2022 em relação à totalidade de suas receitas; ou (b.6) subsidiariamente, até dezembro de 2022 em relação às receitas auferidas pela Apelante com as atividades descritas nos CNAEs listados na Portaria ME nº 7.163/2021; ou (b.7) sucessivamente, caso não acolhidos os pedidos prioritários acima, sejam ao menos afastadas, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN, quaisquer cobranças a título de multa, juros e correção monetária em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de março e 31 de outubro de 2022; Contrarrazões apresentadas no evento 41, DOC1.
Parecer do MPF em evento 6, PARECER1, no qual deixa de se manifestar sobre o mérito e protesta pelo prosseguimento do feito.
Em evento 8, DESPADEC1, na data de 19/012/2024, é indeferido o pedido de antecipação da tutela e determinado o sobrestamento do feito, em virtude do enquadramento no Tema GR 18/ TRF2.
A apelante opõe embargos declaratórios em evento 16, EMBDECL1, os quais são parcialmente providos, segundo evento 23, DESPADEC1,datado de 13/02/2025, para suspender a exigibilidade do crédito tributário do IRPJ, adicional de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, relativas à atividade descrita no CNAE 77.33-1-00, apenas em relação ao período de 18/03/2022 (data de vigência do artigo 4º, da Lei 14.148/2021) até a data de 01/01/2023 (data na qual entrou em vigor a Portaria ME nº 11.266/2022), nos termos do entendimento exarado por esta 3ª Turma Especializada, juntamente com a determinação de levantamento da suspensão do feito.
Conforme evento 40, o processo foi incluído na Sessão de julgamento com início em 08/07/2025 e, posteriormente retirado de pauta, com inclusão na Sessão iniciada em 15/07/2025.
Do que se extrai da ata de evento 59, EXTRATOATA1, após voto do Ilmo relator Desembargador Dr.
William Douglas no sentido de negar provimento à apelação, houve pedido de vista e remessa para este Gabinete 27.
Após a remessa dos autos a este gabinete conclusos para julgamento para voto-vista, a apelante informa a existência de fato novo, qual seja, "em comunicado encaminhado pela Receita Federal do Brasil, via sistema eCAC (doc. 01), reconhece que a empresa estava apta a usufruir do benefício fiscal do PERSE pela redação originária da Lei nº 14.148/2021, por possuir atividade no rol do Anexo I da antiga Portaria ME nº 7.163/2021". e, conclui que a própria autoridade coatora reconhece que a empresa possuía ao menos o direito de usufruir da alíquota zero (i) até abril de 2023, para as contribuições; e (ii) até dezembro de 2023, para o IRPJ.
Em síntese, pede que a Turma: (...) (a) reconheça que a empresa estava apta a usufruir do benefício fiscal do PERSE – desde março de 2022 –; e (b) consequentemente, permaneça usufruindo desse programa.
Nesse contexto, considerando a nova manifestação da apelante (evento 63, PET1), determino o retorno dos presentes autos ao gabinete do relator, para as providências que entender cabíveis.
Intimem-se. -
27/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
27/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 19:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
26/08/2025 19:53
Despacho
-
05/08/2025 19:29
Juntada de Petição
-
17/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
-
17/07/2025 15:18
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB07 -> SUB3TESP
-
17/07/2025 15:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2025 23:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5110941-54.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51109415420234025101/RJ)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAPELANTE: SCM PARTICIPACOES S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 25/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
25/06/2025 13:39
Juntado(a)
-
25/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2025 12:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:49
Retirado de pauta
-
23/06/2025 17:39
Juntada de Petição
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 19:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
-
18/06/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
14/04/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/02/2025 14:47
Juntada de Petição
-
14/02/2025 17:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 16:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
13/02/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
13/02/2025 13:01
Expedição de Mandado - Prioridade - 13/02/2025 - TRF2SECOMD
-
13/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
13/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/02/2025 06:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
13/02/2025 06:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/01/2025 17:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
28/01/2025 17:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/01/2025 14:53
Juntada de Petição
-
27/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/01/2025 15:54
Juntado(a)
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27/01/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/01/2025 10:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
20/12/2024 17:18
Juntada de Petição
-
19/12/2024 22:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
19/12/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 19:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
19/12/2024 19:25
Não Concedida a tutela provisória
-
03/12/2024 10:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
02/12/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/12/2024 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/11/2024 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/11/2024 00:59
Juntado(a)
-
28/11/2024 12:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
27/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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