TRF2 - 5004345-27.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 17:19
Baixa Definitiva
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30/06/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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30/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 17:33
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004345-27.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: JOSE ANTONIO VIEIRAADVOGADO(A): TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB RJ187449)ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO (OAB RJ214189)ADVOGADO(A): GRASIELA DAMAS NOVAES (OAB RJ248401) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 3.036,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 15,18. 2.
Intime-se a parte impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá ainda a parte impetrante emendar a petição inicial, uma vez que a mesma apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Esclarecer, com exatidão, quem seria a autoridade impetrada, informando o endereço para fins de notificação, uma vez que na petição inicial consta GERENTE EXECUTIVO - INSS - SÃO GONÇALO, cargo inexistente na estrutura da autarquia, dado que, neste município, a autoridade máxima da agência da Previdência Social é o seu Chefe; ii) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de outubro de 2024.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado (cópias do RG e CPF), expressamente declare residir com o impetrante. 4.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. 5.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
11/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:46
Determinada a intimação
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10/06/2025 18:51
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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