TRF2 - 5005541-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB3SESP -> GAB18
-
09/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2025 17:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
12/08/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
12/08/2025 17:13
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
12/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
06/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 13:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB3SESP
-
06/08/2025 13:32
Determinada a intimação
-
04/08/2025 17:51
Conclusos para decisão com Informações - SUB3SESP -> GAB18
-
04/08/2025 17:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/07/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 16:01
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
23/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/07/2025 10:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB3SESP
-
23/07/2025 10:44
Determinada a intimação
-
21/07/2025 10:34
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3SESP -> GAB18
-
18/07/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5005541-57.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: ANDREA DA SILVA ANDRADE VIEIRAADVOGADO(A): GISELLE NASCIMENTO SILVA (OAB RJ132306)ADVOGADO(A): ALINE PINTO TRIANI (OAB RJ242193)AUTOR: CARLA MARIANA ANDRADE VIEIRAADVOGADO(A): GISELLE NASCIMENTO SILVA (OAB RJ132306)ADVOGADO(A): ALINE PINTO TRIANI (OAB RJ242193)AUTOR: MARCIA EDUARDA ANDRADE VIEIRAADVOGADO(A): GISELLE NASCIMENTO SILVA (OAB RJ132306)ADVOGADO(A): ALINE PINTO TRIANI (OAB RJ242193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória proposta por ANDREA DA SILVA ANDRADE VIEIRA, CARLA MARIANA ANDRADE VIEIRA e MARCIA EDUARDA ANDRADE VIEIRA em face da UNIÃO e de CASSIA MARIA MENDONCA DANTAS, com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, pretendendo que seja rescindido o Acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada desta Corte, no julgamento da Remessa Necessária tombada sob o nº 0016419-43.2011.4.02.5101, que negou provimento à remessa necessária, mantendo sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a União a conceder à Cassia Maria Mendonça Dantas o benefício de pensão por morte do ex-miliar Carlos Eduardo da Silva Vieira na integralidade, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas.
A Parte Autora pretende o restabelecimento da pensão por morte em seu favor, bem como o recebimento de todos os atrasados.
Nos autos do processo nº 0016419-43.2011.4.02.5101, a sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido autoral, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a União a conceder o benefício de pensão por morte à autora, Cássia Maria Mendonça Dantas, na integralidade, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, devidas desde o ingresso da lide (26/10/2011), porquanto ausente o requerimento administrativo, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagas e acrescido de juros de mora a partir da citação correspondentes a 0.5% a.m. até 6/2009 e a partir de 7/2009 à remuneração básica da poupança (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97), nos termos da fundamentação (evento 97/JFRJ).
Em sede recursal, a Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, por unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença proferida (evento 14/TRF2).
Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente Cassia Maria Mendonça Dantas aderiu à transação proposta pela União, sendo homologado o acordo pelo Juízo (evento 142, JFRJ).
Cumprida a determinação contida no título judicial, a execução foi julgada extinta por meio de sentença que transitou em julgado em 16/05/2024 (evento 183, JFRJ).
Proposta a Ação Rescisória, o Autor alega, em suas razões, a existência de prova nova, que não perdeu a qualidade de viúva, uma vez que o casamento estabelecido em 21/11/1992 continuaria válido, e que é portadora de cardiopatia grave CID I50 e I25.
Sustenta que "o casal se separou por 2 meses, mas logo reataram o casamento"; que "a Requerente e suas filhas sempre foram declaradas como dependentes e beneficiárias junto a Marinha do Brasil e Imposto de Renda do cônjuge varão"; que o fato de o de cujus pagar pensão às filhas "foi apenas uma manobra para que os descontos de seu contracheque baixassem devido aos grandes gastos com medicamentos e despesas da família".
Assevera, ainda, que as filhas deveriam ter sido parte na ação originária, por se tratar de litisconsórcio necessário, e que a Requerida "usou de má-fé para requerer o pensionamento após 1 ano e 5 meses após o falecimento", ao saber do agravamento do quadro de saúde da viúva, o que dificultaria sua resposta em juízo.
Distribuído o feito, por prevenção, ao Gabinete 21, integrante da 7ª Turma Especializada, foi determinada a redistribuição no âmbito da 3ª Seção Especializada, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal (evento 03).
O feito foi redistribuído, por sorteio, a este Gabinete (evento 08).
Despacho proferido por esta Relatoria, concedendo o benefício da gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando a emenda à Petição Inicial (evento 09). É o Relatório.
Decido.
Como cediço, o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CRFB/88, tem como legítimo limitador o interesse processual do pretenso autor da ação, uma vez que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir, também chamado interesse processual, nasce quando há conflito de interesses no direito material para quem não satisfez consensualmente seu direito e deve estar presente durante todo o curso da demanda, constituindo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição. É identificado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação, constatando-se referida condição da ação quando a tutela jurisdicional é necessária para a obtenção da pretensão, o provimento postulado é efetivamente útil ao demandante e a via processual escolhida é adequada quanto à tutela jurisdicional que se pretende.
Muito embora na exordial conste que a Parte Autora objetiva desconstituir a sentença que julgou extinta a execução, a qual transitou em julgado em 16/05/2024 (evento 183, JFRJ), verifica-se que a desconstituição de tal sentença não aproveita às Requerentes, haja vista que a obrigação executada decorreu de título executivo judicial que permaneceria hígido em favor da Ré Cassia Maria Mendonça Dantas.
Assim, no caso concreto, forçoso concluir que a provocação do Poder Judiciário para desconstituir a sentença que julgou a execução não teria qualquer utilidade para as Autoras, eis que o acórdão exarado na fase de conhecimento, que transitou em julgado em 15/07/2022, continuaria produzindo efeitos.
Dessa forma, considerando-se a ausência de interesse processual das Autoras na desconstituição da sentença proferida na fase executiva, e realizando-se uma interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas ao longo da petição inicial, depreende-se que a presente Ação Rescisória visa a desconstituir o acórdão proferido pela Colenda Sétima Turma Especializada desta Corte, de Relatoria do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, cujo teor é o seguinte: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO MILITAR.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. - Pelo princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a Lei nº 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que, no art. 7º, I, "b", estabelece que fará jus à pensão militar a companheira designada ou que comprovar a união estável como entidade familiar. - É cediço que a união estável como entidade familiar é entendida como a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CRFB/88, art. 1.723 da Lei nº 10406/2002 e art. 1º da Lei nº 9278/96). - Comprovada a união estável por meio de provas documentais, a autora faz jus à pensão militar, a contar do ajuizamento da demanda, posto que ausente o requerimento administrativo nos autos. - Remessa necessária não provida." A petição inicial da ação rescisória há de ser indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, eis que não supridas integralmente as deficiências assinaladas no despacho que determinou à autora que emendasse a peça exordial, conforme fundamentação a seguir exposta.
Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, em sendo verificado pelo Magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do supracitado diploma legal, ou que apresente defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, determinará que o autor apresente emenda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em complemento, o Parágrafo Único, do art. 321, do CPC, estabelece que: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
In casu, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a peça exordial, nos termos do art. 321 do CPC, e embora tenha peticionado nos autos de modo tempestivo (evento 16), a emenda apresentada não se revelou capaz de sanar todos os vícios apontados no despacho contido no evento 9, restando desatendido o comando judicial no que diz respeito ao fundamento da ação rescisória no art. 966, inciso VII, do CPC.
Em relação à alegada obtenção de prova nova a fundamentar a presente ação rescisória (CPC, art. 966, inciso VII), importa registrar que deve ser demonstrada a impossibilidade de sua produção durante a instrução processual da ação originária.
Ressalte-se, ainda, que tal impossibilidade deve ser entendida como aquela alheia à vontade da parte.
Dessa forma, a prova nova não se confunde com prova produzida tardiamente por desídia da parte, que não se desincumbiu do ônus de provar, no momento oportuno, os fatos alegados na petição inicial da ação originária.
Como cediço, "nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível.
A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica" (AgInt na Pet n. 15.287/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Não se pode dizer que o contracheque do ex-militar, onde é possível verificar o alegado pagamento de 1,5% em favor das filhas, se trate de prova nova, visto que há, inclusive, cópia do mesmo anexada à exordial da ação originária (evento 1, Outros 2, p. 6, JFRJ).
Além disso, não se constata que os problemas de saúde indicados constituiram óbice intransponível a inviabilizar a promoção do pleito rescisório pelas Autoras no período previsto pela legislação de regência da matéria.
Além da delimitação das hipóteses de cabimento da ação rescisória (CPC, art. 966), há também a limitação temporal para o seu ajuizamento, que deve ocorrer na fluência do prazo decadencial previsto em lei (CPC, art. 975).
Exaurido tal lapso temporal, formar-se-á a coisa soberanamente julgada, em regra insuscetível de modificação posterior.
Nas ações rescisórias, "o marco temporal, para a incidência das regras de direito processual, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Ratificação de voto; Revisora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 21/06/2018).
Nesse passo, evidencia-se a intempestividade desta ação rescisória, uma vez que foi proposta em 02/05/2025, após o decurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 15/07/2022.
Dessa forma, conclui-se que, tendo sido ajuizada a presente ação rescisória após o decurso do prazo previsto no artigo 975, caput, do CPC, deve ser reconhecida a decadência.
Registre-se que a previsão contida no §2º, do artigo 975, do CPC, não é capaz de afastar o esgotamento do prazo decadencial, no caso em exame, pois os fatos apontados pela Parte Autora (o pagamento pelo de cujus de 1,5% em sua folha de pagamento em favor de suas filhas e o quadro de saúde explicitado) não constituem prova nova hábil a configurar a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista no inciso VII, do art. 966, do CPC.
Portanto, ainda que ultrapassada a questão da intempestividade da ação rescisória, deve ser considerado que, mesmo após ter sido oportunizada a emenda à inicial, a parte autora não logrou suprir as lacunas existentes na fundamentação da ação rescisória fundada no art. 966, inciso VII, do CPC, sobretudo porque tal ação não é a via adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, sendo indevido seu ajuizamento como mero sucedâneo recursal.
Desta feita, uma vez que a presente ação rescisória revela-se flagrantemente inadmissível diante da não configuração de quaisquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, tem-se por irremediavelmente inepta a exordial.
Ante o exposto, deixo de receber a emenda e indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 968 c/c 321, Parágrafo Único, e 330, incisos I e IV, todos do CPC, julgando o feito extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 9.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que sequer foi determinada a citação da parte ré nestes autos.
Anote-se o valor de R$ 203.453,46 (duzentos e três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) atribuído à causa no Evento 16.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
I. -
25/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB3SESP
-
25/06/2025 09:21
Indeferida a petição inicial
-
16/06/2025 10:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB18
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13/06/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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13/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB3SESP
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13/05/2025 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB21 para GAB18)
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09/05/2025 18:17
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
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09/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:02
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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09/05/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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09/05/2025 17:48
Despacho
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02/05/2025 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 23:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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