TRF2 - 5059426-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:53
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 17:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - EXCLUÍDA
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
NATURALIZAÇÃO Nº 5059426-09.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIS GABRIEL VALDIVIESO GELVESADVOGADO(A): FABIO JORGE DE TOLEDO (OAB RJ140525) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para retificar o polo passivo da demanda, incluindo a União Federal em substituição ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
Trata-se de demanda em que o autor requer a concessão de naturalização brasileira. Alega que seu pedido foi indeferido administrativamente por falta de documentação relativa aos antecedentes criminais. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do indeferimento e para autorizar a abertura do processo de naturalização. A liminar requerida visa assegurar um direito cujo perecimento, caso o provimento não seja imediato e favorável, não é iminente. A única utilidade que subsiste na medida é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, inconveniente se mostra a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu para contestação em 15 dias.
Rio de Janeiro, 04/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 50036 -
04/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:12
Determinada a citação
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04/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
NATURALIZAÇÃO Nº 5059426-09.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIS GABRIEL VALDIVIESO GELVESADVOGADO(A): FABIO JORGE DE TOLEDO (OAB RJ140525) DESPACHO/DECISÃO No prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, emende a parte autora a petição inicial, indicando corretamente a composição do polo passivo.
Venham conclusos com o esgotamento do prazo.
Rio de Janeiro, 17/06/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106454 -
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:24
Determinada a intimação
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
NATURALIZAÇÃO Nº 5059426-09.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIS GABRIEL VALDIVIESO GELVESADVOGADO(A): FABIO JORGE DE TOLEDO (OAB RJ140525) DESPACHO/DECISÃO LUIS GABRIEL VALDIVIESO GELVES propõe a presente demanda, pelo rito do procedimento comum, por meio da qual objetiva que seja concedida a naturalização brasileira do autor.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
Analisando o caso dos autos, verifica-se que a questão dos autos se refere à competência de vara especializada, consoante o que determina a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, confira-se: "Art. 19.
A subespecialização das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dá-se da seguinte forma: I - a 1ª Vara Federal da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detém competência privativa para processar requerimento de entrega de certificado de naturalização"; Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento da presente ação, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, consoante disposto acima.
Remetam-se os autos com as homenagens de estilo, observando-se as cautelas de praxe.
P.
I. -
17/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35F para RJRIO01F)
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17/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:33
Declarada incompetência
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16/06/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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