TRF2 - 5002358-83.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002358-83.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: SERGIO IGOR MELLO DA CRUZADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB RJ205246)ADVOGADO(A): ALLANA FERREIRA EMILIANO (OAB RJ247048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 26/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/08/2025 06:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002358-83.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SERGIO IGOR MELLO DA CRUZADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB RJ205246)ADVOGADO(A): ALLANA FERREIRA EMILIANO (OAB RJ247048) DESPACHO/DECISÃO SERGIO IGOR MELLO DA CRUZ move procedimento comum, com pedido liminar, em face da UNIÃO, objetivando a reintegração aos quadros da Marinha para continuidade de tratamento médico-hospitalar, decorrente de incapacidade temporária causada por acidente de trânsito ocorrido em 24/11/2023, além do pagamento de parcelas remuneratórias retroativas desde o desligamento indevido.
Aduz o autor que, após alta hospitalar em 23/01/2024, foi submetido à junta médica militar, que emitiu parecer de incapacidade temporária, concedendo licença de 180 dias.
Contudo, foi desligado da Marinha antes do término da licença, em violação ao art. 149 do Decreto nº 57.654/66.
Sustenta que necessita de nova cirurgia no fêmur, conforme avaliação médica de 08/05/2024, devido à persistência de dores, inchaço e imobilidade no joelho esquerdo, mas enfrenta dificuldades para prosseguir com o tratamento desde o desligamento.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos, a teor do art. 98 do CPC. Do Juízo 100% digital Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela requerida.
A partir dos documentos que acompanham a exordial, não é possível concluir, com razoável grau de segurança, questões essenciais para a análise do direito, a saber: se o autor apresenta incapacidade para toda e qualquer atividade ou apenas para o serviço militar, ou, ainda, se tem relação de causa e efeito com as atividades militares.
Inicialmente, observa-se que a licença médica de 180 dias, concedida em 23/01/2024, teria se encerrado por volta de 22/07/2024.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/06/2025, o autor não apresentou provas que demonstrem a continuidade de sua incapacidade temporária ou a necessidade imediata de reintegração para prosseguir com o tratamento médico, o que compromete a comprovação do periculum in mora.
Além disso, a petição inicial não traz documentação médica atualizada após 23/05/2024 que comprove a persistência da incapacidade ou a necessidade de nova cirurgia.
Ademais, verifico a ausência de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a relação entre o acidente ocorrido em 24/11/2023, durante período de férias, e as atividades militares, conforme exigido pelo art. 108 da Lei nº 6.880/80.
A junta médica militar considerou o autor apto para atividades civis, mas inapto para o serviço militar, e não há, nesta fase, indícios de erro ou arbitrariedade nesse parecer que justifiquem a desconstituição do ato de licenciamento.
Por sua vez, o art. 149 do Decreto nº 57.654/66, invocado pelo autor, aplica-se a praças em tratamento hospitalar ao término do tempo de serviço.
Contudo, o autor recebeu alta hospitalar em 23/01/2024, antes do desligamento, e não há prova de que permanecia em condição de baixa hospitalar no momento do licenciamento, o que compromete a aplicabilidade do dispositivo.
Tais pontos controvertidos devem ser esclarecidos ao longo da instrução processual, inclusive por meio de prova pericial. É de se ressaltar, ainda, que o ato de licenciamento constitui ato administrativo que goza “das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos.
Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum, isto é, de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença, compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo” (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0050123- 42.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.9.2017).
Logo, nesta etapa preambular, o requerente não logrou demonstrar, como já acentuado, conforme o atual cenário dos autos, o alegado vício no ato administrativo, passível a ensejar sua declaração de ilegalidade.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Da Citação Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do NCPC), ocasião em que deverá especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir.
Juntada a contestação ou transcorrido o prazo assinalado sem que a parte ré apresente resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
O protesto genérico por provas será indeferido de plano. -
26/06/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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