TRF2 - 5058666-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 13:05
Determinada a intimação
-
11/09/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 12:50
Determinada a intimação
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24/07/2025 21:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058666-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCO AURELIO SANTOS QUINTANILHAADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas "AD.
INTERVALO" e "DIF.
AD.
INTERVALO", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 14/06/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
25/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:51
Determinada a citação
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17/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 16/06/2025 12:35:06)
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14/06/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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