TRF2 - 5061053-82.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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05/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 24
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061053-82.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50610538220244025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELADO: RIO ADUANEIRA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO GARLOPE BARBOSA (OAB RJ206054)ADVOGADO(A): FABIO LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ201204)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 01/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
01/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5061053-82.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: RIO ADUANEIRA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO GARLOPE BARBOSA (OAB RJ206054)ADVOGADO(A): FABIO LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ201204) EMENTA ADMINISTRATIVO.
ADUANEIRO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 3 ANOS.
AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/1999.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O STJ possui o entendimento de que o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 incide em matéria aduaneira.
Precedentes. 2. No âmbito federal, a prescrição é regulamentada pela Lei nº 9.873/99, que define o prazo para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, tanto direta quanto indireta. O art. 1º estabelece um prazo de 5 (cinco) anos para que a Administração Pública Federal investigue a infração e realize o lançamento.
Este é o prazo de prescrição administrativa (decadência).
Por outro lado, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, o §1º do referido artigo disciplina que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho". Por sua vez, o art. 2º prevê as causas de interrupção do prazo prescricional, sendo certo que somente os atos instrutórios ou decisórios têm o poder de interromper a prescrição intercorrente.
Esse raciocínio, portanto, não se aplica aos atos de mero impulsionamento, pois tais atos não configuram a apuração do fato infracional. 3. A prescrição intercorrente deve ser vista como uma sanção imposta à própria Administração que, devido à sua inércia, não realizou os meios e atos necessários para o andamento do processo. É preciso, então, demonstrar que a Administração não praticou nenhum ato processual com o objetivo de apurar a infração. 4.
Assim, necessário reconhecer a fluência do prazo prescricional intercorrente, uma vez que o processo administrativo permaneceu sem movimentação decisória por mais de 3 (três) anos, conforme estabelecido no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/99, e não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição conforme o disposto no art. 2º da mesma lei.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC; tudo, conforme relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
29/07/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 18:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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28/07/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5061053-82.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 250) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: RIO ADUANEIRA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO GARLOPE BARBOSA (OAB RJ206054) ADVOGADO(A): FABIO LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ201204) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 250
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16/06/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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18/02/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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18/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/02/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 17:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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05/02/2025 22:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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