TRF2 - 5004133-94.2025.4.02.5120
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004133-94.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FRANCISCO MAIA DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB SP393850)ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:34
Decisão interlocutória
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22/07/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 11:36
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004133-94.2025.4.02.5120/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: FRANCISCO MAIA DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 22 - 15/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
25/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 25/06/2025 14:52:54)
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25/06/2025 14:13
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:11
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO / SP261263 - ANDRE PISSOLITO CAMPOS)
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23/06/2025 15:27
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/06/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/06/2025 12:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004133-94.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FRANCISCO MAIA DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “4.
Que seja deferida tutela antecipada em caráter de urgência, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais) de modo que: a) Seja suspensa as cobranças a título de Empréstimo sobre a RMC e Consignação - Cartão descontados mensalmente referente ao FACTA FINANCEIRA S.A, sob pena de multa R$ 500,00 por dia de descumprimento; ” (Petição Inicial.
Evento 1, Pág. 16).
Narra que o autor é uma pessoa idosa e recebe Aposentadoria por Idade junto ao INSS NB 195.139.752-2 e que foram realizados empréstimos consignados via modalidade Cartão de Crédito e Empréstimo sobre a RMC que não foram por ele contratados.
Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A pretensão inicial é que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre o Autor e FACTA FINANCEIRA S.A, referente ao contrato de Empréstimo sobre a RMC código 217 e Consignação - Cartão código 268 (Evento 1, doc. 7, pág. 13), por afirmar que foram realizados de forma fraudulenta em nome do autor.
Afirma que os descontos iniciaram em agosto de 2023.
De acordo com o narrado na petição inicial e com base nos documentos acostados no Evento 1, há indícios de que a autora, titular de benefício de Aposentadoria por Idade (NB 195.139.752-2) passou a sofrer descontos não autorizados em seus proventos, a título de empréstimo sobre a RMC - rubrica 217 e Consignação - Cartão código 268 para FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No caso concreto, incumbe à ré demonstrar que a Autora efetivamente autorizou o desconto de mensalidades em seu favor, a demonstrar a regularidade dos descontos consignados em benefício previdenciário, que a parte autora não reconhece.
Isto porque não é possível à parte autora fazer prova de fato negativo, ou seja, que não autorizou o desconto de mensalidades em favor da empresa ré em seu benefício previdenciário.
A prova da regularidade do negócio jurídico que deu origem ao desconto questionado é ônus que incumbe à parte ré, com base no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso concreto e em sede de cognição sumária, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado e, principalmente o perigo iminente de dano, bem como a plena reversibilidade da medida, entende-se cabível o deferimento da tutela pleiteada.
Posto isto, com base nos arts. 298 e 300 do CPC, por presentes tanto a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida, como o perigo de dano, defiro o pedido de tutela provisória requerida para: - determinar ao INSS que suspenda o desconto lançado no benefício previdenciário NB 195.139.752-2, sob a rubrica 217 e 268, exclusivamente, de que é beneficiária FRANCISCO MAIA DA SILVA, CPF: *04.***.*95-49, referente ao empréstimo sobre a RMC e Consignação - Cartão à ré FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:00
Determinada a citação
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10/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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27/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:50
Despacho
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21/05/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO27F)
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21/05/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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