TRF2 - 5007719-36.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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14/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 09:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 18:02
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007719-36.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SONIA GALASSO PECANHA (OAB RJ116685)ADVOGADO(A): LEONARDO FISCHER PECANHA (OAB RJ102072)APELADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO NALINI (OAB SP286139) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PROFERIDA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inexiste descumprimento de norma legal pela não inserção do vale transporte na planilha de custos e formação de preços dos referidos cargos, eis que não há obrigatoriedade no edital e termo de referência, bem como sua dispensa está autorizada pela Lei nº 7.418/1985. 2. Quanto ao apontamento de irregularidade por ter deixado de cotar valores referentes ao auxílio alimentação, a apelada se comprometeu em fornecer refeição gratuitamente para os referidos cargos, sem nenhum ônus para a UFRJ ou contrapartida do empregado, adotando em sua totalidade o Parágrafo Quarto da Cláusula Vigésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho, onde a empresa fica desobrigada em fornecer o auxílio alimentação caso a mesma assuma este custo. 3. Com relação ao suposto descumprimento da exigência editalícia de não ter apresentado licença de porte de uso de motosserra (LPU), verifica-se que a apresentação do registro CTF/APP do Ibama, contido no item 9.8.5 do Edital foi apresentada pela apelada, o qual dá a condição de licença de porte e uso, uma vez há no referido cadastro o código 21-27, o qual garante a habilitação para o porte e uso de motosserra, nos ditames do artigo 69, § 1º da Lei nº 12.651/2010. Destaca-se que, nas informações prestadas pela autoridade impetrada, foi informado que: "não há a obrigatoriedade da licença estar em nome da licitante, visto que a categoria de atividade classificada como “outros serviços” código 21-27, estabelece em sua descrição “uso próprio de motosserra ou para empréstimo a terceiros”, ou seja, a empresa poderá optar por comprar seus equipamentos e por conseguinte efetuar o pagamento correspondente a licença, ou locar seus equipamentos, prática usual de mercado, onde a licença será paga pelo locador, mas terão suas responsabilidades transferidas ao locatário por intermédio de contrato assinado entre as partes. Para corroborar todo o entendimento firmado sobre a matéria, foi formalizado junto ao IBAMA via e- mail, através do endereço servicosonline.sede@ibama. gov.br um pedido de ratificação sobre as informações aqui elencadas, de modo a não restar dúvidas sobre o caso em tela, considerando se tratar do órgão regulador que outrora, já nos informou que este entendimento é o correto em relação a utilização da Licença de Porte e Uso". 4. Não há qualquer proibição no edital da locação de equipamentos para a execução contratual da parte ganhadora da licitação. O fato da Apelada efetuar a simples locação dos equipamentos de motosserra, disponibilizando à Administração Pública os melhores e mais novos equipamentos do mercado, a fim do cumprimento do item 8.4.1 do Anexo B do Termo de Referência (“Os materiais, ferramentas e equipamentos a serem fornecidos deverão ser de excelente qualidade, novos de primeiro uso e serão recusados pela fiscalização se não atenderem as exigências da Contratante”) não viola o item 9.8.4 do Edital, pois não caracteriza a sublocação do objeto licitatório. A locação de equipamentos para a execução dos trabalhos não configura a subcontratação do objeto, não se podendo confundir subcontratação do objeto licitado com a locação de objetos e/ou equipamentos para a execução do contrato. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Sem majoração dos honorários advocatícios - art. 25 da Lei nº 12.016/2009 -, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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28/07/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5007719-36.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 260) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SONIA GALASSO PECANHA (OAB RJ116685) ADVOGADO(A): LEONARDO FISCHER PECANHA (OAB RJ102072) APELADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO NALINI (OAB SP286139) APELADO: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: Pregoeiro - UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - Seropédica (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 260
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16/06/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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24/10/2024 20:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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24/10/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/10/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/10/2024 16:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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21/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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