TRF2 - 5002755-36.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:49
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KALLEB FERNANDES PEREIRA <br/> Data: 23/09/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Me
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19/08/2025 15:42
Juntada de Petição
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18/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/08/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002755-36.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: KALLEB FERNANDES PEREIRAADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Kalleb Fernandes Pereira, representado por sua genitora Luciana Fernandes Pereira, em face da União Federal, objetivando a disponibilização do medicamento sulfato de selumetinibe 25 mg.
A parte autora pugnou pela produção de prova pericial com profissional especialista em genética ou neurologia a fim de comprovar seu estado de saúde e avaliar com precisão as peculiaridades do caso, eis se tratar de doença rara. É o relato do necessário.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em avaliar a condição de saúde da parte autora portadora de patologia clínica.
Sendo assim, defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte autora, na especialidade de genética ou neurologia.
Promova a Secretaria a nomeação de perito na área de genética ou neurologia pelo sistema AJG. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 conforme art. 28 da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 575/2019, de 22 de agosto de 2019, do Conselho da Justiça Federal.
Determino a intimação das partes para que tomem ciência da presente decisão, devendo as mesmas, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos, se assim desejarem.
Fica advertida a parte autora de que eventual ausência injustificada na data fixada para o exame pericial implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), o perito nomeado deverá responder aos quesitos das partes e também aos seguintes quesitos do Juízo: "a) Qual a lesão/doença que acomete a parte autora no presente momento? Em caso positivo, especificar a doença/patologia/lesão/deficiência apresentada, o grau de desenvolvimento da doença/lesão; b) Queira o douto Perito do Juízo esclarecer as modalidades de exames a que submeteu o Autor a fim de obter o diagnóstico, explicitando os resultados; c) Há tratamento disponível na rede pública de saúde? Favor esclarecer; d) Há outras informações que possam ser úteis à solução da lide?" O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC, após a apresentação daquele.
Havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os devidos esclarecimentos no prazo 15 (quinze) dias, intimando-se, em seguida, as partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, deverá a Secretaria expedir ofício requisitório à Direção do Foro para efetivar o pagamento dos honorários do perito acima arbitrados, conforme Resolução Nº CFJ-RES-2014/00305/2014. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:24
Decisão interlocutória
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01/08/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002755-36.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: KALLEB FERNANDES PEREIRAADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Kalleb Fernandes Pereira, representado por sua genitora Luciana Fernandes Pereira, em face da União Federal, objetivando a disponibilização do medicamento sulfato de selumetinibe 25 mg (KOSELUGO TM), sendo 1 frasco com 60 cápsulas, na proporção de 02 (duas) caixas ao mês.
A União Federal requereu a reconsideração da decisão antecipatória que deferiu o pleito do medicamento (cf. evento 47).
Por sua vez, a parte autora informou que ainda não recebeu o medicamento (cf. evento 49).
Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.
Ademais, como cediço, o pedido de reconsideração não é o instrumento adequado à impugnação e reforma de decisão judicial, devendo a União Federal, caso queira, manejar o recurso adequado.
Intime-se a União Federal para o cumprimento da decisão judicial, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
11/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:23
Decisão interlocutória
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10/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/07/2025 08:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086455720254020000/TRF2
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27/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 15:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50086455720254020000/TRF2
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002755-36.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: KALLEB FERNANDES PEREIRAADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal (cf. evento 30) em face da decisão interlocutória do evento 21, que deferiu o pleito liminar para o fornecimento de medicamento.
A parte embargante alega que a decisão seria eivada de vício, argumentando que houve a premissa equivocada de uso on-label. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração têm fundamentação legalmente vinculada, sendo imprescindível, para seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Não assiste razão à parte embargante, tendo restado expressamente consignado na decisão embargada as razões pelas quais houve o fornecimento do medicamento pleiteado.
Com efeito, o que a parte embargante vislumbrou como vício (erro, contradição, omissão ou obscuridade) retrata, em verdade, o entendimento adotado por este Juízo, cuja irresignação da parte deve se dar através do recurso apropriado.
Ademais, é descabida a pretensão da parte de tentar fazer deste Juízo o revisor de suas próprias decisões, haja vista que tal conduta configura desrespeito à competência dos órgãos recursais legalmente estabelecidos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos de declaração.
Intimem-se. -
18/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002755-36.2025.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: KALLEB FERNANDES PEREIRAADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 15/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 13:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/04/2025 16:03
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 18:41
Decisão interlocutória
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26/04/2025 22:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/03/2025 14:31
Determinada a intimação
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25/03/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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22/03/2025 06:34
Determinada a intimação
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21/03/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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