TRF2 - 5006337-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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14/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5006337-48.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOMICÍLIO DO DEMANDADO.
ENDEREÇO DO DEMANDADO/EXECUTADO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
ARTIGO 43 DO CPC e SÚMULA Nº 58 DO STJ.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização da parte demandada, o autor requereu nova citação dos réus agora em novo endereço.
O douto Juízo, ao observar que o réu está domiciliado na Rua Praia Bamba, N°75, Vilatur, CEP 28992-017, pertencente ao município de Saquarema/RJ, declinou de ofício da competência em favor de um dos nobres Juízes Federais da cidade de São Pedro D'aldeia/RJ, com espeque nos art. 3º, IV, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055. 2. A ação guia-se fundamentalmente pelo aspecto territorial do domicílio do demandado, nos termos dos arts. 46 e 781 do CPC.
Como não se sabe se a mudança de domicílio do demandado é anterior ou posterior ao ajuizamento da ação, eventual mudança posterior não teria a faculdade de alterar a competência definida quando da distribuição da ação monitória. 3. Segundo o critério de fixação da competência territorial, a solução para o presente conflito encontra-se no princípio da perpetuatio jurisdicionis, segundo a qual a competência fixada por ocasião do registro ou da distribuição da petição inicial permanecerá a mesma até a prolação da sentença (artigo 43 do CPC e Súmula nº 58 do STJ).
Precedentes. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (16ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, CONHECER DO CONFLITO, para declarar como competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 16ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, determinando, ainda, que, com o trânsito em julgado, o feito seja arquivado, com as anotações de costume, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
18/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 16:45
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB31 -> SUB7TESP
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18/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB31
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18/07/2025 15:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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18/07/2025 15:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Declarado competente - por maioria
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25/06/2025 19:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Conflito de Competência (Turma) Nº 5006337-48.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 315) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de São Pedro da Aldeia SUSCITADO: Juízo Federal da 16ª VF do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JOSE LUIZ DINIZ DA SILVA INTERESSADO: LEANDRO DE SOUZA EBOLI INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: RED BLU INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE COURO EIRELI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 315
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16/06/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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28/05/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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28/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/05/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 14:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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19/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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