TRF2 - 5008708-17.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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28/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008708-17.2025.4.02.5001/ES AUTOR: TANIA MARIA SANT ANAADVOGADO(A): JOAQUIM MATEUS MOREIRA RODRIGUES (OAB ES027256) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS (evento 20).
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 13:12
Recebido o recurso de Apelação
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11/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Transitado em Julgado - 11/07/2025 13:00:03)
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008708-17.2025.4.02.5001/ESAUTOR: TANIA MARIA SANT ANAADVOGADO(A): JOAQUIM MATEUS MOREIRA RODRIGUES (OAB ES027256)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o INSS a pagar, à Autora, TANIA MARIA SANT ANA, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral. Tal montante deverá ser corrigido da seguinte forma, tendo em vista o que dispõe a Súmula nº 362 do STJ c/c o Manual de Cálculos da Justiça Federal[10] e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021[11]: 1) juros de mora de 0,5% ao mês a partir do evento danoso[12]; e 2) taxa SELIC após a data de prolação desta sentença.
Tendo em vista a sucumbência recíproca[13]: 1) as custas processuais deverão ser rateadas entre os litigantes na proporção de 50% para a Autora e 50% para o INSS, nos termos do art. 86 do NCPC, sendo que o INSS ficará isento, na forma da Lei nº 9.286/1996 (art. 4º, I) e a cobrança em relação à Autora ficará suspensa, por força do art. 98, § 3º, do NCPC; e 2) condeno a Autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, no valor de R$ 16.542,60, correspondente ao percentual de 10% do valor do proveito econômico por ele obtido[14], com base no art. 85, § 2º, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do NCPC; e o INSS no pagamento de honorários advocatícios à Autora, no valor de R$ 2.000,00, correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico por ela obtido[15], com base no art. 85, § 2º, do NCPC[16].
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeito ao duplo grau, tendo em vista o que preceitua o art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:38
Despacho
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22/04/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 17:02
Juntada de Petição
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16/04/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 18:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/04/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 12:33
Determinada a citação
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04/04/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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