TRF2 - 5003121-96.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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10/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003121-96.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CHRISTOPHER FERREIRA CAMARGOSADVOGADO(A): THAIS SATHLER SAMPAIO NERES (OAB ES041693)AUTOR: BRUNO HENRIQUE BARCELOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAIS SATHLER SAMPAIO NERES (OAB ES041693) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
07/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:09
Determinada a intimação
-
07/08/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003121-96.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: CHRISTOPHER FERREIRA CAMARGOSADVOGADO(A): THAIS SATHLER SAMPAIO NERES (OAB ES041693)AUTOR: BRUNO HENRIQUE BARCELOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAIS SATHLER SAMPAIO NERES (OAB ES041693)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 22/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 11/06/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
22/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
22/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003121-96.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CHRISTOPHER FERREIRA CAMARGOSADVOGADO(A): THAIS SATHLER SAMPAIO NERES (OAB ES041693)AUTOR: BRUNO HENRIQUE BARCELOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAIS SATHLER SAMPAIO NERES (OAB ES041693) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar o pedido liminar de antecipação de tutela, independente da analise do pagamento de custas (art. 295 do CPC).
A antecipação de tutela pode ser concedida liminarmente, ou seja, sem dilação probatória e ou oitiva da parte contrária, ou após a instrução do feito.
No caso em análise entendo que há necessidade de dilação probatória a fim de buscar elementos para verificar a existência dos requisitos de concessão de tal instituto processual.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que poderá ser novamente analisado após a colheita de provas e elementos suficientes para analise dos requisitos necessários à sua concessão.
A inicial observou os termos do art. 319 e 320 do CPC, pelo que a recebo para seu regular processamento.
Defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica. -
11/06/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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