TRF2 - 5024437-20.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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05/08/2025 12:11
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5024437-20.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSPARTE AUTORA: RAYSSA FELIX MACHADO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS ARAUJO PORTO (OAB ES032118)PARTE RÉ: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA (INTERESSADO) EMENTA constitucional. administrativo. remessa necessária EM MANDADO DE SEGURANÇA. ensino superior. reprovação. atestado médico. abono de falta. possibilidade.
FREQUÊNCIA MÍNIMA ATINGIDA. sentença mantida. remessa necessária desprovida. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do mandado de segurança nº 5024437-20.2024.4.02.5001, impetrado por RAYSSA FELIX MACHADO, que concedeu a segurança para determinar que a impetrada, FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA, aceite os atestados médicos para abonar as faltas da aluna que esteve impossibilitada de participar da atividade acadêmica por motivos de saúde. 2.
A impetrante alegou que é estudante de Direito, na instituição de ensino Fundação de Assistência e Educação (FAESA). No entanto, após quase cinco anos de curso, e prestes a concluir sua graduação, a faculdade a reprovou na disciplina de Prática Simulada Trabalhista, por frequência inferior a 75%, exigência prevista no contrato da instituição.
A disciplina possui carga horária de 40 horas e permite até 10 faltas.
Foram registradas 12 faltas. 3.
Defendeu que a instituição de ensino recusou os documentos apresentados e computou todas as faltas sem considerar os atestados, o que resultou em sua reprovação na disciplina, apesar de ter obtido nota final 8,9, acima da média mínima exigida (7,0). Diz que buscou a solução administrativa junto à coordenação do curso, à ouvidoria da instituição, à assessoria da pró-reitora e, por fim, ao PROCON. 4.
Sustentou que, apesar das ausências na faculdade, demonstrou desempenho acadêmico compatível com a aprovação e foi aprovada no exame da Ordem dos Advogados (OAB), antes mesmo de concluir o curso. 5.
A impetrante foi reprovada na disciplina de Prática Simulada Trabalhista, por frequência inferior a 75%, nos dias 14/03/2024, 21/03/2024, 28/03/2024, 04/04/2024, 25/04/2024 e 02/05/2024. Todavia, os atestados médicos só justificam a ausência da impetrante nos dias 14/03/2024 e 21/03/2024. As faltas dos dias 28/03/2024, 04/04/2024, 25/04/2024 e 02/05/2024 não se encontram devidamente justificadas. 6. De qualquer forma, a autora deve ser aprovada na disciplina, que permite até 10 faltas, porque, das 12 faltas registradas, 4 estão justificadas por atestados médicos relativos aos dias 14/03/2024 e 21/03/2024. 7.
A recusa da instituição em aceitar os documentos que comprovam a justificativa das faltas da aluna configura violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade. 8.
A exigência de frequência mínima, ainda que prevista em contratos, não pode ser interpretada de forma absoluta, especialmente quando o afastamento se dá por motivos de saúde.
Se a reprovação ocorreu por faltas justificadas por motivo de saúde, devidamente comprovada, a aluna não pode ser prejudicada. Precedentes: (TRF1.
AMS: 10060613520184013500, Relator.: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Data de Julgamento: 12/06/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 01/07/2019; TRF4.
Remessa Necessária Cível: 50397681520184047000 PR 5039768-15.2018 .4.04.7000, Relator.: Marga Inge Barth Tessler, Data de Julgamento: 04/04/2019, Terceira Turma). 9.
Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5024437-20.2024.4.02.5001/ES (Aditamento: 341) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS PARTE AUTORA: RAYSSA FELIX MACHADO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS ARAUJO PORTO (OAB ES032118) PARTE RÉ: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANA PAULA WOLKERS MEINICKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 341
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16/06/2025 16:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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16/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 14:53
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/05/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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