TRF2 - 5041443-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 10:53
Juntada de Petição
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05/08/2025 18:10
Juntada de Petição
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05/08/2025 17:54
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041443-94.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação. -
30/07/2025 13:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 11:52
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041443-94.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por HELAYNE GOMES DOS SANTOS em face da CEF, objetivando a declaração de inexistência de quaisquer débitos vinculados ao contrato 09958711279070410000, que não reconhece, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a autora ter sido vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros perante a ré.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pela demandante quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes e não legitimidade do contrato não se mostram suficientes para caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a apresentação de defesa e juntada de documentos pela ré.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:52
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 17:03
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO20S)
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11/06/2025 16:59
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 16:58
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 12/06/2025 14:30. Refer. Evento 7
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10/06/2025 22:58
Juntada de Petição
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06/06/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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04/06/2025 11:37
Despacho
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03/06/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/05/2025 15:33
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 12/06/2025 14:30
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15/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:23
Despacho
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13/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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08/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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