TRF2 - 5001496-22.2024.4.02.5116
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001496-22.2024.4.02.5116/RJRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAREQUERENTE: NEUZA MARIA CEZARIO COSTAADVOGADO(A): REJANE MIGUEL DA SILVA (OAB RJ222066)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 21/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
21/07/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001496-22.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: NEUZA MARIA CEZARIO COSTAADVOGADO(A): REJANE MIGUEL DA SILVA (OAB RJ222066) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, procedeu-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS/CEABDJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 dias: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 646.720.420-8 à parte autora com DIB fixada em 29/11/2023 (DER), o qual deverá ser mantido até 05/06/2024, nos termos da fundamentação acima." TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 29/11/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 05/06/2024 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cumprido, dê-se vista à parte autora. Intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 dias, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Após, intimem-se as partes da minuta da RPV e, na mesma oportunidade, deverá a parte autora tomar ciência dos cálculos apresentados pelo INSS, ciente de que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de planilha de cálculos.
Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação em relação aos cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário.
Após, venham conclusos para decisão.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:03
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJJUS504
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001496-22.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: NEUZA MARIA CEZARIO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): REJANE MIGUEL DA SILVA (OAB RJ222066) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS CONTRA A DMR, QUE NÃO CONHECEU DE SEU RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO EM 10/03/2022.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
OS EMBARGOS NÃO PODEM SER ACOLHIDOS, EIS QUE A APONTADA OMISSÃO NÃO EXISTE.
A DMR TEM UM CAPÍTULO PRÓPRIO DEDICADO AO TEMA “DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DMR MANTIDA.
Cuida-se, no momento, de embargos de declaração (Evento 48) opostos pelo INSS contra a DMR (Evento 44), que não conheceu de seu recurso inominado.
A DMR impugnada, de relevante ao julgamento dos embargos, tem o seguinte (literalmente; grifos não originais). “Dos honorários de advogado e da Súmula 111 do STJ.
A questão delicada a ser enfrentada é a aplicação da Súmula 111 do STJ (‘os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença’).
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados. A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3a Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. ‘Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.’ Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5o do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. ‘§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.’ (nota do relator: em verdade, onde está ‘valor da condenação’ deveria estar ‘base de cálculo dos honorários’). Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas. O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: ‘Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidasapós a sentença.’ A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação. Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere). O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial. No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55). Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados. Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação (‘honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação’).
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários. Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles. Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º). Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal. Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados. Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem condenação do INSS em custas, eis que é isento de seu pagamento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação acumulada (mensalidades vencidas) até a presente data, 27/10/2024.” Na petição de embargos (Evento 48), o INSS alegou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A Autarquia interpôs recurso inominado objetivando a modificação de sentença condenatória.
Julgado dito recurso improcedente, foram fixados honorários advocatícios sobre o VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (sem qualquer ressalva sobre quais parcelas estariam inclusas, dando a entender que seria sobre toda a condenação, abarcando, inclusive, competências posteriores à sentença). Tal patamar extrapola o uniformizado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estipula: SÚMULA 111/STJ Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Quer crer esta Autarquia que obrou o ilustre Relator em omissão, haja vista tal questão não suscitar mais qualquer controvérsia, tendo sido pacificada em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, válido apontar que aquele Colendo Tribunal, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, Tema 1.105, assentou tese de observância obrigatória, no sentido de que a Súmula 111/STJ, a qual prevê que ‘os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença’, continua eficaz e aplicável, mesmo após a vigência do CPC/2015.
Confira-se: (...)
Por outro lado, conforme ressaltado no próprio acórdão paradigma, ao recusar a aplicação do verbete em análise a E.
Turma incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. Da mesma forma, o CPC prevê a obrigatoriedade aos juízes e tribunais de observância das teses firmadas pelos Tribunais Superiores quando estipula, por exemplo, o cabimento de reclamação (art. 988, inciso IV) e determina que os juízes e tribunais observem o julgamento de casos repetitivos (art. 927, inciso III).
Válido colacionar o conteúdo do r. artigo 927: (...) Seguindo a mesma diretiva, considera não ser fundamentada a decisão, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de observar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (CPC 489, §1º, inciso VI) e chega ao ponto de considerar omissa a decisão que deixe se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (art. 1.022, § único, inciso I): (...) Assim, considerando que contraria sem dizer porque o entendimento firmado pelo STJ a r. decisão ora embargada padece de omissão que dever suprimida. Pelo exposto, o INSS requer seja dado provimento aos presentes embargos.” Examino.
Não é o caso de oportunizar a manifestação da parte ré-embargada, eis que os presentes embargos não resultarão em modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º do CPC).
O art. 1.022, II do CPC fixa que cabem embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; e “corrigir erro material”.
Os embargos não podem ser acolhidos, eis a apontada omissão não existe.
A DMR tem um capítulo próprio dedicado ao tema “dos honorários de advogado e da Súmula 111 do STJ”, como acima transcrito.
Isso posto, decido por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/11/2024 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/11/2024 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/10/2024 19:25
Não conhecido o recurso
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29/10/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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02/09/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2024 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 08:38
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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08/06/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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15/04/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 12:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NEUZA MARIA CEZARIO COSTA <br/> Data: 05/06/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
11/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2024 10:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 12:02
Não Concedida a tutela provisória
-
05/04/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 21:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/04/2024 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/04/2024 18:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS504J)
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02/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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