TRF2 - 5057489-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
08/09/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/09/2025 10:39
Juntada de Petição
-
03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057489-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS DAVI DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
01/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:10
Despacho
-
01/09/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057489-61.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: LUIZ CARLOS DAVI DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 12/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
12/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
12/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/07/2025 00:13
Despacho
-
18/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 21:44
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 19:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/06/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 01:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057489-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS DAVI DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. LUIZ CARLOS DAVI DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO , requerendo gratuidade de justiça e objetivando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinada aos réus que suspensam os “efeitos das questões 01, 02, 03, 07, 09, 12, 14, 16, 22, 27, 39, 48, 51, 52, 53, 56, 58, 64, 65, 75 e 80 atribuindo a pontuação devida na lista de classificação do certame”, bem como sua imediata convocação para “participar da etapa do teste de aptidão física (taf), que ocorrerá em 14/06/2025 e 06/07/2025, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes, até o deslinde final do presente feito”.
Sustenta que as “referidas questões apresentaram, de forma inequívoca, vícios insanáveis, seja por extrapolação do conteúdo programático, seja por redigir enunciados aptos a permitir dupla interpretação ou mesmo sem resposta válida entre as alternativas propostas, conduzindo a flagrante ofensa ao princípio da objetividade e à segurança jurídica do certame”.
Por fim, apontando supostas ilegalidades nas questões, afirma que se tratam de “erros crassos cometidos pela banca examinadora acerca da aplicabilidade de questões viciadas na prova objetiva, para a parte autora, os quais configuram flagrante ilegalidade”.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, do CPC.
Analisando os autos, verifico que, além de o mesmo advogado ter proposto várias demandas além da presente, em todas elas a alegação é a de que questões da prova objetiva são nulas pelos mais variados motivos.
Se tal não bastasse, várias delas pertencem a segmentos diferente de conhecimento.
Ressalto que as decisões eventualmente proferidas por outros Juízos não possuem efeito vinculante, sendo necessário considerar o fato de que há, como já apontado, um único advogado ingressando com várias ações idênticas, alegando erros em toda a prova objetiva, sendo certo que, somente nestes autos, listou nada menos do que VINTE E UMA QUESTÕES, É imperioso portanto, que se instaure o contraditório, para que a Banca Examinadora, diante de tal peculiaridade, tenha tido chance de se manifestar, bem como seja possibilitada a produção de provas.
Se por um lado existe o interesse individual de tais candidatos em verem anulada questões que, no seu entender, são nulas, há o interesse público, bem como dos demais candidatos, a ser preservado, ao menos em sede de cognição sumária.
No ponto, consigno que, em matéria de concurso público, prevalece o entendimento de que não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos.
Sua atuação estaria limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, que será verificada caso o autor formule o pedido principal. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se (art. 355 do CPC).
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
12/06/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:29
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 14:33
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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